Correios não violam princípio da isonomia com pagamento de gratificações em razão de local de trabalho


Funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que exercia suas atividades em Caruaru (PE) entrou com ação pedindo equiparação salarial com empregados em atividade no estado de São Paulo. O profissional alegava quebra do princípio da isonomia por não fazer jus à gratificação denominada de Diferencial de Mercado, recebida pelos colegas daquele local.

O Diferencial de Mercado é instrumento previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Correios. Dentre as premissas para a concessão e composição do valor do benefício estão pontos como os índices de rotatividade de pessoal na localidade, custo de vida (defasagem salarial) e escassez de mão de obra (captação). 

Fundamentos

O argumento defendido pelo autor era o de que não havia estudos técnicos para a concessão do benefício e, portanto, os Correios não tinham como comprovar os fundamentos da concessão a uns e a outros, não ferindo, assim, o princípio da isonomia. Por isso, o funcionário acreditava ter direito a receber o pagamento do Diferencial de Mercado, pelo menos até a realização do estudo comprovando ou não a necessidade de implantação da gratificação na cidade de Caruaru.

Na primeira instância, o empregado até conseguiu decisão favorável. No entanto, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e o caso foi analisado pelos magistrados da Primeira Turma. Por unanimidade, o entendimento foi diverso do anterior e foi dada razão aos Correios.

Um dos fundamentos foi o de que o documento normativo do PCCS já contém normas básicas sobre o Diferencial de Mercado. Além disso, o relator do voto, desembargador Sergio Torres, afirmou que o objetivo “do Diferencial de Mercado é adequar a posição salarial dos empregados que laboram em determinadas regiões, estabelecendo condições salariais compatíveis com a necessidade de cada localidade. Nessa toada, a ré (Correios) adotando tratamento diferenciado aos empregados em relação à situação diferenciada de capital e mercado, não incorre em violação ao princípio da isonomia”.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)



Fonte: CSJT

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