A empresa rejeitou a proposta de prorrogar o ACT e de continuar a negociação.
03/09/19 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, extinguiu, nesta segunda-feira, o procedimento de mediação e conciliação pré-processual entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as federações representantes dos empregados. Como a ECT foi a única a não aceitar nova prorrogação do acordo coletivo de trabalho anterior proposta pelo ministro para dar prosseguimento à negociação de novo instrumento coletivo, a consequência jurídica foi a extinção do procedimento. A continuidade da mediação evitaria a greve da categoria, marcada para o dia 10/9.
Plano de saúde
No despacho em que determinou o encerramento, o vice-presidente observou que o objeto inicial do procedimento foram as preocupações e os inconformismos manifestados pelas federações (que requereram a mediação do TST) especificamente em relação ao plano de saúde. Diante da particularidade técnica da matéria, sem prejuízo das diversas interlocuções realizadas, o ministro solicitou a atuação de servidores do Programa de Assistência à Saúde do TST, que estudaram a situação do plano de saúde dos empregados da ECT. Os estudos resultaram em possibilidades de soluções e propostas amplamente discutidas com as partes.
Data-base
Com o avanço do procedimento, chegou-se ao período de data-base, o que resultou na ampliação do objeto da mediação, o que, na avaliação do vice-presidente, “tenderia a contribuir com a busca do consenso, ao abrir novas possibilidades de concessões e contra concessões”. No entanto, a necessidade de mais tempo para encontrar alternativas para o consenso até então não identificadas levou o ministro a apresentar nova proposta de prorrogação.
Natureza voluntária
O vice-presidente destacou que o pedido de mediação pré-processual tem como uma das principais características o seu sentido não adversarial e voluntário. “Ninguém pode ser obrigado ou se sentir obrigado a participar do procedimento”, explicou. “Se a empresa não tem interesse em prosseguir no diálogo no âmbito do presente procedimento, não há como não respeitar tal decisão”, concluiu.
(GS/CF)
Processo: PMPP-1000948-70.2018.5.00.0000 e PMPP-1000100-49.2019.5.00.0000
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