Na sessão desta terça-feira (18), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter o indeferimento do registro de quatro candidatos ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, um por São Paulo, um por Santa Catarina e dois pelo Rio de Janeiro. A Corte manteve os acórdãos dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que negaram as candidaturas dos postulantes. O relator dos quatro casos foi o ministro Benedito Gonçalves.
No processo de São Paulo, foi mantido o indeferimento da candidatura de Oswaldo Luiz Rodrigues de Oliveira, o Oswaldo Recanto da Roça, que concorreu pelo partido Avante. O TRE-SP entendeu que o candidato incide na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, “e”, número 1, da Lei Complementar nº 64/1990, por conta da condenação pela prática de crime contra a administração pública.
Ao recorrer da decisão, o partido Avante alegou que Oswaldo foi condenado por crime de menor potencial ofensivo, não incorrendo em inelegibilidade. O TRE-SP acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo a entrega da certidão referente a processo de ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de peculato, com pena de reclusão de dois a 12 anos e multa. Contudo, manteve o indeferimento do registro.
Segundo a Corte Regional, a certidão apresentada não trazia todos os dados necessários para se afastar a incidência da causa de inelegibilidade, pois contém somente a informação de que a execução movida foi julgada extinta, conforme decisão do dia 12 de novembro de 2020. O cumprimento da pena e a extinção da punibilidade ocorreram em 7 de outubro de 2015. Já a inelegibilidade decorrente da condenação segue até o fim do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, ou seja, 6 de outubro de 2023. O TRE-SP destacou ainda que, no cadastro de eleitor do pretenso candidato, encontra-se a anotação de inelegibilidade.
Em contrapartida, a agremiação alegou que a pena imposta foi de dois anos e multa, sendo infração penal de menor potencial ofensivo, incidindo a causa de exclusão prevista na LC 64/90.
Entretanto, o TRE-SP sustentou que, de acordo com o artigo 61 da Lei n° 9.099/95, as infrações penais de menor potencial ofensivo às quais o texto se refere têm pena máxima não superior a dois anos, com multa ou não. Por esse motivo, o crime não se enquadra na hipótese e, dessa forma, Oswaldo estaria inelegível.
Santa Catarina
Também por unanimidade, o TSE manteve o indeferimento do registro de candidatura de Airton Luis Eichelberger (SD) ao cargo de deputado pelo estado de Santa Catarina. Ele teve o registro negado pelo TRE catarinense nas Eleições de 2022 por não conseguir comprovar filiação partidária.
De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade. O artigo 9° da Lei nº 9.504/1997 estabelece ainda que, “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Assim, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já havia indeferido o pedido do registro de candidatura por inexistência de prova de oportuna e regular filiação partidária. Segundo o TRE, o candidato não apresentou prova do vínculo partidário mediante o registro oficial da informação no banco de dados da Justiça Eleitoral.
Ainda de acordo com o Regional, o candidato apresentou apenas certidão do Sistema de Filiação Interna do partido, informando estar filiado à agremiação desde 2 de abril de 2022.
No entanto, conforme jurisprudência do TSE, o documento apresentado é considerado inapto à comprovação do vínculo partidário por ser unilateral e desprovido de fé pública. Ficha de filiação, relação interna de filiados e declarações firmadas por correligionários também não são consideradas válidas.
Rio de Janeiro
No primeiro caso proveniente do Rio de Janeiro, e decisão unânime, o TSE confirmou o indeferimento da candidatura de Andréia Borges (PRTB) ao cargo de deputada estadual pelo Rio. A dona de casa recebeu 27 votos no pleito e não estaria eleita, caso a decisão sobre seu recurso fosse favorável.
O acórdão proferido pelo TRE-RJ especifica que, mesmo depois da juntada de documentação, não foram sanadas integralmente as irregularidades inicialmente verificadas. Além disso, não há prova de alfabetização e a prova de filiação é insuficiente. Portanto, segundo o Regional, a candidata não preenche as condições impostas pela legislação eleitoral, devendo ser negado o seu registro de candidatura.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, votou por manter a impugnação específica do acórdão recorrido e, assim, não conheceu do recurso ordinário.
Também por unanimidade, os ministros do TSE mantiveram o indeferimento do registro de candidatura a deputado estadual pelo Rio de Janeiro de Jorge Roberto Santos Motta Marques (Avante).
O então candidato teve negada sua participação nas Eleições de 2022, após o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) constatar que ele não observou uma das condições impostas pela Resolução TSE nº 23.609/2019, não tendo providenciado a juntada da certidão de inteiro teor referente à anotação criminal em seu nome.
Segundo a Corte Regional, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição da República, que prevê o pleno exercício dos direitos políticos para a participação no pleito eleitoral.
DV, JL, RS, TP/LC
Processos relacionados: RO 0601526-47, RO 0602693-07, RO 0601494-04 e RO 0602636-81