PORTARIA MCTI Nº 6.120, DE 18 DE JULHO DE 2022

Institui a Câmara de Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria MCTI nº 4.046, de 13 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara de Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI), com a atribuição de acompanhar a implementação e o alcance dos objetivos previstos no art. 2º da Portaria MCTI nº 4.046, de 13 de novembro de 2020.

Art. 2º A Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá a seguinte composição:

I – Secretário de Pesquisa e Formação Científica, que a coordenará;

II – Diretor do Departamento de Ciências da Natureza;

III – Diretor do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;

IV – Coordenador-Geral de Ciência para Biodiversidade;

V – Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

VI – Diretor do Museu Paraense Emílio Goeldi; e

VII – Titular do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 1º Cada membro da Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os membros da Câmara de Acompanhamento e Avaliação serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

§ 3º Poderão participar da Câmara de Acompanhamento e Avaliação, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas, que serão indicados e designados pelo pelo Secretário da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.

§ 4º O Coordenador da Câmara de Acompanhamento e Avaliação poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 3º A Câmara de Acompanhamento e Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 10 dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum de reunião da Câmara de Acompanhamento e Avaliação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados da Câmara de Acompanhamento e Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º A Secretaria-Executiva da Câmara de Acompanhamento e Avaliação será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.

Art. 5º A participação na Câmara de Acompanhamento e Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.