PORTARIA MCTI Nº 6.120, DE 18 DE JULHO DE 2022
Institui a Câmara de Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria MCTI nº 4.046, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara de Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI), com a atribuição de acompanhar a implementação e o alcance dos objetivos previstos no art. 2º da Portaria MCTI nº 4.046, de 13 de novembro de 2020.
Art. 2º A Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá a seguinte composição:
I – Secretário de Pesquisa e Formação Científica, que a coordenará;
II – Diretor do Departamento de Ciências da Natureza;
III – Diretor do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;
IV – Coordenador-Geral de Ciência para Biodiversidade;
V – Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VI – Diretor do Museu Paraense Emílio Goeldi; e
VII – Titular do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 1º Cada membro da Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os membros da Câmara de Acompanhamento e Avaliação serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Poderão participar da Câmara de Acompanhamento e Avaliação, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas, que serão indicados e designados pelo pelo Secretário da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.
§ 4º O Coordenador da Câmara de Acompanhamento e Avaliação poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.
Art. 3º A Câmara de Acompanhamento e Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 10 dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 2º O quórum de reunião da Câmara de Acompanhamento e Avaliação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados da Câmara de Acompanhamento e Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º A Secretaria-Executiva da Câmara de Acompanhamento e Avaliação será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.
Art. 5º A participação na Câmara de Acompanhamento e Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM