A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) examine se houve ou não culpa exclusiva da vítima em acidente que vitimou um mecânico da Macamp Engenharia Ltda., atingido na cabeça pela concha de uma retroescavadeira. A empresa foi condenada a indenizar a viúva do trabalhador com base na teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, Código Civil), mas, para a Turma, o fato de se tratar de atividade de risco não exclui a hipótese de culpa da vítima.
A Macamp contestou os pedidos de indenização apresentados pela viúva, atribuindo o acidente à culpa exclusiva do mecânico. Segundo a empresa, a escavadeira foi alugada por uma fazenda do Município de Araçaí (MG) para a execução de serviços de terraplenagem gerenciados pela contratante, e o mecânico foi ao local apenas para levar combustível. O acidente ocorreu quando o operador da escavadeira girou a cabine em 180° e o mecânico, na traseira da máquina e fora do seu campo de visão, foi atingido na cabeça. Para a Macamp, não houve nexo causal entre a ação e o dano, por não haver relação com as atividades desempenhadas pelo mecânico, o que também excluiria sua responsabilidade pela indenização.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) julgou os pedidos improcedentes. A sentença considerou não haver provas capazes de justificar, pelas funções que tinha a desempenhar na Fazenda em que se deram os fatos, a presença do mecânico no local e, principalmente, o seu posicionamento atrás da máquina, que “fugia totalmente da esfera de previsibilidade do operador”, principalmente em se tratando de alguém que tinha integral conhecimento do funcionamento da máquina.
O TRT da 3ª Região, no entanto, entendeu que os depoimentos, embora denotassem a ausência de culpa da empresa, evidenciaram o perigo potencial da atividade, que envolvia a necessidade de aproximação física de máquina sem oferecer plena visibilidade ao operador. Com isso, aplicou teoria do risco, que prescinde da comprovação de culpa, e condenou a Macamp ao pagamento de indenização de R$ 50 mil e pensão mensal de cerca de R$ 1.300.
TST
No recurso ao TST, a Macamp disse que a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho depende da existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, Constituição Federal. No caso, defendeu que deveria ser reconhecida a excludente de sua responsabilidade, pois o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento do acidente não desempenhava sua função e se colocou em situação de risco.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que o TST admite a aplicação da responsabilidade objetiva quando se trata de atividade de risco, mas essa responsabilidade pode ser afastada quando for demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Citando diversos precedentes, a ministra votou pelo provimento do recurso da Macamp e determinou o retorno dos autos ao Regional para se pronunciar sobre a configuração ou não da culpa exclusiva do mecânico.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1721-04.2013.5.03.0040
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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