Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador na defesa de interditado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.

Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.

A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.

Poderes personalíss​​imos

De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.

No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.

Distinção impor​tante

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.

Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.

Para a relatora, essa distinção \”possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito\”.

Equivalência no CC/20​​02

Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, \”no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz\”. Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).

A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.

\”É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão\”, afirmou a magistrada.

Melhor inter​​esse

Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.

Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.

Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. \”Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado\”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705605

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.