RESOLUÇÃO CVM Nº 62, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Veda as práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas, e revoga a Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, e a Deliberação CVM nº 14, de 23 de dezembro de 1983.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 8º e na alínea “b” do inciso II do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução:

Capítulo I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a vedação às práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas.

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I – condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários: aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

II – manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda;

III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; e

IV – prática não equitativa: aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

CAPÍTULO II – PRÁTICAS VEDADAS

Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

Art. 4º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a infração à norma contida nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas a Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, e a Deliberação CVM nº 14, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCELO BARBOSA

Diário Oficial da União

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