O relator destacou o descumprimento de um item da NR-6 que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente
Imagem: homem trabalhando em fábrica de veículos
16/11/2022 – A Sexta Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas. Ele deverá pagar adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes.
A decisão de 1º grau, baseada em perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre em grau médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.
No processo, o empregador alegou que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) elimina a nocividade do ambiente laboral. Requereu, portanto, limitação da condenação apenas aos períodos em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados. Porém, a Turma entendeu que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o atendimento das exigências.
O acórdão, de relatoria do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destacou descumprimento de um item da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema.
Ele concluiu que, “sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de fornecimento dos EPIs), não se pode considerar que o equipamento é idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos deletérios do ruído excessivo no local de trabalho”.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)