A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) negou um pedido de cobrança de horas extras e adicional noturno a uma trabalhadora de Blumenau (SC) que atuou por quatro anos como “mãe social” em uma casa de acolhimento da cidade. Por unanimidade, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) apontou que a atuação desse tipo de profissional é contínua e seu contrato não prevê o pagamento de diversos adicionais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora pouco conhecida, a função de “mãe social” é uma profissão regulamentada no Brasil desde 1987. A atividade é exercida por mulheres que residem em casas de acolhimento de menores carentes (os antigos orfanatos, hoje temporários). Lá, elas cuidam de grupos de até dez crianças, coordenando horários, refeições, atividades educativas e recreativas. O objetivo é propiciar aos menores um ambiente familiar até que eles sejam reintegrados à família ou adotados.
Na ação judicial, a trabalhadora relatou que sua jornada começava às 7h e ia até às 19 horas, com alguns intervalos para descanso, como no período em que as crianças estavam na escola. Ela também disse ter cuidado de grupos com mais de dez crianças, o que, segundo seus advogados, descaracterizaria seu vínculo como mãe social.
Responsável pela unidade de recolhimento (Casa-Lar) em que a trabalhadora atuava, a associação Blumenauense de Amparo aos Menores (Abam), negou a acusação, informando que a profissional contava com o apoio de uma assistente.
Sem jornada
O caso foi julgado pela primeira vez em julho, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. Após examinar o conjunto de provas, a juíza Debora Borges Koerich identificou inconsistências nos depoimentos e negou os pedidos, sob o fundamento de que as parcelas cobradas pela empregada não estão previstas na lei que regulamenta a profissão (Lei 7.644/87).
“Ainda que a Casa-Lar tivesse mais de dez menores abrigados, o que não restou caracterizado no caso em questão, entendo que a reclamante não teria direito a horas extras, pois de forma expressa a Lei 7.644/87 dispõe que as atividades da mãe social são de caráter intermitente”, sentenciou o magistrada, considerando imprópria a aplicação do conceito de “jornada de trabalho” no caso.
Houve recurso e a ação voltou a ser julgada no TRT, onde a Quarta Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Em voto acompanhado por unanimidade no colegiado, o desembargador-relator Gracio Petrone entendeu que a mãe social não está submetida à jornada trabalhista típica, até porque atua conforme a necessidade das crianças sob seus cuidados.
“A mãe social não é regida pelas normas da CLT, mas pela Lei nº 7.644 /87, a qual estabelece em seu art. 5º os direitos trabalhistas a ela estendidos. Assim, as horas extras e intervalares seriam devidas apenas em caso de invalidade da contratação como mãe social”, decidiu.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)