Uma ex-funcionária da empresa PST Eletrônica Ltda. demitida durante o tratamento de doenças nos membros superiores vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salário do período de estabilidade. A decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11 acompanhou o voto do desembargador relator José Dantas de Góes.
Apesar de atualmente apresentar recuperação completa dos sintomas e restabelecimento da capacidade laboral, conforme atestado na perícia, o colegiado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empregadora porque o serviço contribuiu para o agravamento das patologias, apesar de não ter sido a causa principal do adoecimento. O laudo pericial apontou o nexo de concausa entre as doenças nos cotovelos e punhos e o serviço desempenhado como auxiliar de produção no período de maio de 2011 a abril de 2016.
A Turma Julgadora rejeitou o recurso da empresa e acolheu em parte os argumentos recursais da reclamante. Em decorrência da reforma parcial da sentença, foi elevada para R$ 10 mil a indenização por danos morais (fixada em R$ 7 mil na primeira instância), bem como deferidos R$ 10 mil de danos materiais e a indenização correspondente à estabilidade provisória.
Ao julgar procedente o pedido de danos materiais, o colegiado baseou-se na comprovação de incapacidade total e temporária da trabalhadora durante o afastamento previdenciário. Com fundamento na Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT11 (n. 0000093-39.2017.5.11.0000), os desembargadores reconheceram o direito à estabilidade acidentária a partir da constatação de nexo concausal. Devido ao decurso do prazo para reintegração ao emprego, a estabilidade de 12 meses foi convertida em indenização.
Responsabilidade civil
Conforme o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, os laudos e exames médicos apresentados comprovam que a autora foi diagnosticada com doenças nos ombros, cotovelos e punhos, o que foi confirmado em perícia judicial. Ele explicou que a médica do trabalho responsável pela perícia considerou o histórico laboral da reclamante, o tempo de exposição aos riscos ocupacionais, o tempo de latência e o histórico patológico para concluir pela existência do nexo de concausalidade referente às doenças dos punhos e cotovelos, ou seja, que as atividades exercidas potencializaram ou agravaram as doenças, O laudo afastou, entretanto, o nexo causal ou concausal entre as doenças dos ombros e o serviço desempenhado.
O relator esclareceu, ainda, que a empregadora só se exonera da responsabilidade civil se demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, pois tem obrigação contratual de oferecer condições de trabalho adequadas que assegurem a integridade física e moral do empregado.
A Terceira Turma do TRT11 indeferiu somente os honorários advocatícios pleiteados pela autora por entender indevida a incidência imediata da Lei 13.467/2017 para os casos em que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista. Na época do ajuizamento da ação, o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento de dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar ou declarar o estado de insuficiência econômica.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.
Fonte: TRT 11