O instituto despersonalização inversa da pessoa jurídica busca responsabilizar a empresa por obrigações contraídas por seus sócios (formais ou ocultos), quando esses tentam esvaziar seu patrimônio com transferência para pessoa jurídica, explicou o desembargador José Luciano Alexo da Silva, em decisão que teve sua relatoria, na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Por unanimidade, os magistrados mantiveram o bloqueio de valores na conta da C.C.A. Restaurante e Pizzaria Ltda., para pagamento de dívidas trabalhistas contraídas por um sócio oculto.
Na sentença, foi reconhecido que o autor da ação fora contratado pela empresa João Paulo Bezerra Silva – ME, para a função de garçom. Por consequência, a empresa foi condenada a fazer os devidos registros na Carteira de Trabalho e pagar verbas como férias, 13º salário, indenização equivalente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. A decisão que reconheceu os direitos do profissional transitou em julgado, mas não houve a quitação do débito.
Bloqueio
Com intuito de garantir a efetividade do processo trabalhista, o juízo de primeira instância utilizou recursos como Bacenjud (bloqueio de numerário em conta bancária), Renajud (restrição judicial de veículos) e registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. E determinou que outras três empresas de titularidade do empresário do restaurante devedor fossem incluídas no polo passivo. Mesmo assim, a execução permaneceu em aberto.
A constrição de bens da C.C.A. Restaurante e Pizzaria se deu a partir de um pedido do autor, sob o argumento de que o estabelecimento possuía o mesmo sócio da empresa para qual ele prestara serviços como garçom. Embora o empresário não aparecesse formalmente na documentação do negócio, o juízo e a Quarta Turma do TRT 6 consideraram que as provas trazidas nos autos foram robustas para comprovar a sociedade (de fato).
Em primeiro lugar, o empresário trabalhava no local (de acordo com a empresa, no cargo de gerente); em segundo, o nome fantasia do estabelecimento era “João Pizza”, em clara alusão a um de seus proprietários; e, em terceiro, as publicações no perfil da pizzaria no Instagram mostravam que João Paulo Bezerra Silva se portava como sócio ativo e era reconhecido como tal por clientes, funcionários e um dos sócios formais da empresa-agravante (C.C.A. Restaurante e Pizzaria).
“[…] imperiosa a responsabilidade da empresa agravante pelos débitos do sócio oculto (proprietário da reclamada originária) e sua permanência no polo passivo da demanda, além da manutenção do bloqueio pecuniário realizado em seu nome, via Bacenjud, como forma de garantir a quitação do crédito exequendo”, concluiu o desembargador-relator Luciano Alexo.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)