É constitucional o pagamento de 13º salário e terço de férias a Prefeitos e Vices-Prefeitos


O caso concreto foi o seguinte:

Um Município do interior do Rio
Grande do Sul editou lei prevendo que o Prefeito e o Vice-Prefeito teriam
direito de receber:
• terço de férias;

• 13º salário;

• verba de representação.
Foi proposta uma ADI no TJ/RS
contra esta lei municipal.
O argumento foi de que o § 4º do
art. 39 da CF/88 obriga que o Prefeito e o Vice-Prefeito sejam remunerados por
meio de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Logo, a lei municipal, ao
permitir o pagamento de terço de férias, 13º salário e verba de representação teria
violado o regime do subsídio e afrontado o art. 39, § 4º da CF/88:
Art. 39 (…)
§ 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
A questão chegou até o STF por
meio de recurso extraordinário contra a decisão do TJ.
O que decidiu o STF? Esta lei
municipal, ao prever o pagamento de terço de férias e 13º salário ao Prefeito e
Vice-Prefeito, violou o art. 39, § 4º da Constituição Federal?

NÃO. O STF, ao apreciar o tema,
fixou a seguinte tese:
O
art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de
terço de férias e décimo terceiro salário.

STF. Plenário. Rel. originário Min.
Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017
(repercussão geral).
Segundo o Min. Luís Roberto Barroso,
o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas
remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das
férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com
periodicidade anual.
A Constituição Federal prevê, em
seu art. 39, § 3º, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13º
salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
Os agentes políticos, como é o
caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas
também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se
todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito
a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado da
espécie de  servidores públicos
(Prefeitos e Vice-Prefeitos).
Assim, não é inconstitucional o
pagamento de terço de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos.
E a previsão do pagamento de
verba de representação?

Aqui temos uma situação de
inconstitucionalidade.
Esta verba de representação não é
uma quantia paga a todos os trabalhadores e servidores, não havendo, portanto,
razão para que seja excepcionada do regime de subsídio (parcela única).

Assim, o STF julgou
constitucional a previsão de terço de férias e 13º salário e, por outro lado,
inconstitucional o pagamento da chamada “verba de representação”.

Artigo Original em Dizer o Direito

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