É possível que exista, na
estrutura do Tribunal de Contas, uma procuradoria jurídica?
estrutura do Tribunal de Contas, uma procuradoria jurídica?
SIM. É possível a existência de
Procuradoria do Tribunal de Contas, órgão com atribuições de representação
judicial e de defesa dos atos e das prerrogativas da Corte de Contas.
Procuradoria do Tribunal de Contas, órgão com atribuições de representação
judicial e de defesa dos atos e das prerrogativas da Corte de Contas.
O STF entende que é
constitucional a criação de Procuradorias próprias para atuar especificamente
nas Assembleias Legislativas ou nos Tribunais de Contas. Tais procuradorias
especiais poderão atuar:
constitucional a criação de Procuradorias próprias para atuar especificamente
nas Assembleias Legislativas ou nos Tribunais de Contas. Tais procuradorias
especiais poderão atuar:
• nos casos em que a ALE ou o TCE
necessite praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua
autonomia e independência em face dos demais poderes (ex: um MS proposto pelo
TCE contra Governador que não repassou o orçamento); e
necessite praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua
autonomia e independência em face dos demais poderes (ex: um MS proposto pelo
TCE contra Governador que não repassou o orçamento); e
• também ficam responsáveis pela
consultoria e pelo assessoramento jurídico de tais órgãos (ex: parecer jurídico
em uma licitação realizada pelo TCE).
consultoria e pelo assessoramento jurídico de tais órgãos (ex: parecer jurídico
em uma licitação realizada pelo TCE).
Tais procuradorias não violam as
atribuições da PGE previstas no art. 132 da CF/88. Confira precedente nesse
sentido envolvendo a criação de uma Procuradoria para atuar na Câmara
distrital:
atribuições da PGE previstas no art. 132 da CF/88. Confira precedente nesse
sentido envolvendo a criação de uma Procuradoria para atuar na Câmara
distrital:
(…) 3. A Procuradoria
Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica
consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica
de direito público Distrito Federal.
Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica
consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica
de direito público Distrito Federal.
4. Não obstante, a
jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder
Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos
processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais
Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua
estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico
de seus demais órgãos. (…)
jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder
Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos
processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais
Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua
estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico
de seus demais órgãos. (…)
STF. Plenário. ADI 1557, Rel.
Min. Ellen Gracie, julgado em 31/03/2004.
Min. Ellen Gracie, julgado em 31/03/2004.
É possível que norma estadual
preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente
as multas aplicadas em decisão definitiva do Tribunal e não saldadas no prazo?
preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente
as multas aplicadas em decisão definitiva do Tribunal e não saldadas no prazo?
NÃO.
É
inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do
Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de
Contas.
inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do
Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de
Contas.
A
Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para
executar suas próprias decisões.
Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para
executar suas próprias decisões.
As
decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de
título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio
Tribunal.
decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de
título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio
Tribunal.
STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016.
Esse é o entendimento consolidado
no STF:
no STF:
O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou
ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de
débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a
partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.
ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de
débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a
partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.
STF. 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
08/02/2011.
08/02/2011.