É possível que o torcedor seja indenizado por um erro (não intencional) do árbitro de futebol?


A situação fática foi a seguinte:

Na “Copa do Brasil” de 2007, durante
jogo entre Atlético Mineiro e Botafogo, o atacante do clube mineiro foi
derrubado na área, mas o árbitro não marcou pênalti. Com o resultado da
partida, o clube carioca foi classificado.

Em uma entrevista no dia seguinte ao
jogo, o árbitro declarou que, revendo o lance pela TV, constatou que havia
realmente errado e que deveria ter marcado o pênalti.

Diante disso, um torcedor atleticano
ingressou com ação de indenização por danos morais contra a Confederação
Brasileira de Futebol – CBF.

Diante de um evidente erro de
arbitragem (equívoco não intencional), com potencial para influir decisivamente
no resultado do jogo, é possível que a entidade organizadora do campeonato seja
condenada a compensar o torcedor por danos morais?

NÃO. O STJ decidiu que NÃO gera dano
moral indenizável ao torcedor o erro não intencional de arbitragem, ainda que
resulte na eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida
tenha posteriormente reconhecido o equívoco cometido durante o jogo (4ª Turma.
REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013).

Relação de consumo entre o torcedor e a
CBF

Inicialmente, deve-se ressaltar que o vínculo
entre o torcedor e a CBF é, de fato, uma relação de consumo, considerando que o
art. 3º do Estatuto do Torcedor (Lei n.°
10.671/2003) equipara a entidade organizadora do campeonato a um fornecedor de
serviços.

Requisitos para a responsabilidade
civil objetiva

Todavia, para que se pudesse reconhecer
a responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, seria necessária a
comprovação de três requisitos:

• ato ilícito (omissivo ou comissivo);

• nexo de causalidade; e

• dano.

Esses requisitos estão previstos no
caso concreto?

NÃO.

1)
Não há ato ilícito

Em uma partida de futebol é normal e
esperado que o árbitro cometa alguns erros, até mesmo porque ele não pode
utilizar-se de recursos tecnológicos, como o replay pela TV ou o auxílio de programas de computador. O árbitro
fica com a incumbência de decidir lances difíceis em frações de segundo, valendo-se
apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares
(“bandeirinhas”).

Assim, diante da ocorrência de erro de
arbitragem, ainda que com potencial para influir decisivamente no resultado da
partida esportiva, mas não sendo constatado o dolo do árbitro, não há que se falar em ato
ilícito
.

2)
Não há comprovação do nexo de causalidade

Além disso, não há como se comprovar,
com certeza, o nexo de
causalidade
entre o erro cometido e o resultado ocorrido. Em outras
palavras, não se pode ter plena convicção de que se o pênalti tivesse sido
marcado, o clube em questão teria vencido a partida.

3)
Não há dano moral indenizável

Vale ressaltar que a derrota de time de
futebol, ainda que atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que também não
tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no
bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que
contam com equipes competitivas. Não há, portanto, dano moral, sendo
verificado, em tais casos, um mero aborrecimento, contratempo, mágoa (inerentes
à vida em sociedade).

4)
Não há inadimplemento contratual

 Por fim, não se pode afirmar que houve inadimplemento
contratual, pois não há legítima expectativa de que o espetáculo esportivo
possa transcorrer sem que ocorra algum erro de arbitragem não intencional,
ainda que grosseiro, a envolver marcação que hipoteticamente pudesse alterar o
resultado do jogo. Ao contrário, conforme já explicado, os erros de arbitragem
em uma partida de futebol são comuns e até esperados.

Artigo Original em Dizer o Direito

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