A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais em ação trabalhista movida por um eletricista contra a Associação Atlética Ponte Preta e determinou a reabertura da instrução processual em primeira instância por entender que o trabalhador teve o seu direito de defesa cerceado pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que negou seu pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha.
O eletricista alegou que a prova testemunhal seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à testemunha, e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.
Cerceamento de defesa
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, realizar a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1755-46.2011.5.15.0094
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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