A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vendedor da Indústria e Comércio de Aves Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego. Ele alegava que foi dispensado por participar de comissão criada pelo Ministério Público do Trabalho para discutir a implementação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa, mas não comprovou as alegações.

A reintegração foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase oito meses depois de seu ingresso na comissão. Uma das testemunhas da empresa revelou que, na mesma ocasião, foram também dispensados outros empregados que não integravam a comissão criada pelo MPT.

No agravo pelo qual tentava reabrir a discussão no TST, o empregado ressaltou que o TRT reconheceu a dispensa discriminatória, mas julgou improcedente o pedido de reintegração. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que os fatos descritos pelo Regional não corroboram a sua tese. “Com efeito, não há falar em ato discriminatório apto a ensejar a reintegração do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-1257-92.2011.5.01.0011

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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