Uma empregada do Bompreço Bahia Supermercados LTDA. ajuizou ação trabalhista na cidade de Salvador alegando entre, outras coisas, que era submetida diariamente à revista pessoal. O ato consistia na vistoria dos seus pertences pessoais, presentes em suas bolsas ou sacolas. A reclamante alegou que deveria depositar sobre uma mesa os seus objetos para que eles fossem verificados pelos seguranças, dentre eles os íntimos como calcinhas ou absorventes.
O advogado da empregada afirma que a revista era desnecessária, uma vez que a empresa controlava toda a movimentação no interior da loja com circuito interno de televisão. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, Ana Lúcia Moreira Alves, indeferiu o pedido por entender que a reclamante não comprovou que a revista era realizada de forma vexatória e/ou publicamente. Segundo provas testemunhais, a revista íntima apenas consistia em abrir objetos pessoais para mostrar ao fiscal o que havia no interior, o que de acordo com a magistrada já faz cair por terra a tese da operária de que tinha que esvaziar seus pertences na frente de terceiros.
Em sede de recurso ordinário, a 5ª Turma do TRT5-BA reformou a sentença quanto ao tema e condenou a reclamada a pagar uma indenização por dano moral de R$10.000,00. De acordo com o relator, desembargador Jeferson Muricy, “nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro”. O magistrado afirma que o empregador possui o direito de preservar seu patrimônio mas “deve fazê-lo por meios que não exponham o empregado a situações humilhantes, como, por exemplo, mediante a utilização lícita de câmeras de segurança”.
A reclamante também teve seus pedidos de horas extras e intervalo do art. 384 da CLT concedidos pela 5ª Turma. O pedido de lanche previsto em norma coletiva foi parcialmente deferido e arbitrado valor de R$5 por dia que houve labor extraordinário. E foram indeferidos os pedidos de multa normativa, de multa do art 477 da CLT e de honorários advocatícios. O acórdão foi decidido por unanimidade em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2017. Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TRT 5