A parcela só é devida quando a despedida for imotivada.
Carteira de trabalho com dinheiro ao fundo
20/10/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado a BRF S.A., a pagar o 13ª salário proporcional a uma operadora de produção de Porto Alegre (RS) demitida por justa causa por brigar no trabalho. Segundo o colegiado, a empresa não deve pagar a parcela porque a dispensa foi motivada.
Capacete
Segundo o processo, a empregada foi demitida depois de chutar, tentar dar um tapa e arremessar um capacete no rosto de um colega. Embora mantendo a justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter o pagamento do 13º, no valor de R$ 1.170, com base na sua jurisprudência de que a dispensa motivada não afasta o direito.
Decisão reformada
O relator do recurso da revista da JBS, ministro Caputo Bastos, lembrou que o entendimento do TST é de que, se a dispensa foi por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do 13ª salário proporcional. “O artigo 3º da Lei 4.090/1962 somente prevê o pagamento da parcela quando a extinção do contrato de trabalho se der sem justa causa”, destacou o relator.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-20850-40.2018.5.04.0024
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho