A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de cozinha do restaurante Rodrigues Goumert Eireli, em Cabo Frio (RJ). Ela requisitou, na Justiça do Trabalho, o pagamento de valores referentes ao vale-transporte, alegando ser obrigada a realizar o trajeto de ida e volta de casa para o trabalho de bicicleta, uma vez que não recebia dinheiro para pagar as passagens de ônibus.
Em seu recurso, a auxiliar de cozinha alegou que, embora tenha solicitado o recebimento de vale-transporte, o restaurante não efetuou seu pagamento ao longo do contrato de trabalho, sendo obrigada a percorrer a distância entre sua casa e o restaurante por meio de bicicleta. Sendo assim, postulou o pagamento de R$11,60, por dia trabalhado, correspondente ao custo da passagem não concedida pela empresa.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ) julgou improcedente o pedido. “Nos termos do artigo 1º da Lei 7418/85 o vale-transporte só é devido quando o empregado faz uso do sistema de transporte coletivo público. No caso dos autos é incontroverso que a reclamante ia para o trabalho de bicicleta não fazendo jus à parcela”, observou na sentença o juiz Aluisio Teodoro Falleiros, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. A empregada recorreu da decisão.
A Quarta Turma do TRT-1 seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou comprovado que a trabalhadora não utilizava transporte público e, portanto, não teria direito a receber vale-transporte. Em seu voto, a desembargadora manteve o entendimento do primeiro grau, ressaltando que a trabalhadora, ao confessar que utilizava a bicicleta para ir ao trabalho, assumiu que não usava transporte público.
De acordo com a magistrada, a Lei 7.418/85 prevê o pagamento, pelo empregador, das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de sistema de transporte coletivo público. Observou que é “perfeitamente razoável que a reclamante tenha optado por utilizar sua bicicleta para que não tivesse que descontar 6% de seu salário, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Fonte: TRT da 1ª Região