Empregado de autarquia de limpeza urbana de PE não consegue comprovar desvio de função – CSJT2

O empregado alegou exercer atividades típicas de nível superior, apesar de ter ingressado no quadro em carreira de nível médio.









Empregado da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb) entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) alegando exercer atividades típicas de nível superior, apesar de ter ingressado no quadro em carreira de nível médio. Por isso, com base na orientação jurisprudencial 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pedia não o enquadramento ou a equiparação salarial, mas as diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função.

Em grau de Recurso Ordinário, coube à 1ª Turma analisar o caso. O desembargador relator, Sergio Torres, afirmou, no voto, que a própria Constituição Federal “não impede o pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, a empregado público, porquanto, por força do artigo 173, § 1.º, inciso II, da Carta Magna, aplicam-se à espécie os princípios protetivos e da primazia da realidade”.

No entanto, como este foi um fato levantado pelo autor da ação (o funcionário), caberia a ele provar o que estava dizendo. Mas ele não conseguiu fazer essa comprovação nos autos do processo, pois não levou provas seguras de suas alegações. E, por isso, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma votou pela manutenção da decisão da 20ª Vara do Trabalho de Recife, negando a existência de desvio de função e, consequentemente, o direito às diferenças salariais.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)





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