A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Du Pont do Brasil S.A – Divisão Pioneer Semente contra decisão que a condenou a indenizar, solidariamente com microempresa de transportes, um trabalhador agrícola vítima de acidente de ônibus. Para os ministros, ficou configurada a responsabilidade solidária das duas pessoas jurídicas – a microempresa que, como prestadora de serviço, sabia dos defeitos do veículo e nada fez para saná-los, e a Dupont, por não fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e segurança de seus empregados.
Dois meses antes do acidente, os trabalhadores denunciaram as más condições do ônibus em ata de assembleia no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Cadeado (RS). O alerta também foi feito aos representantes da transportadora e da Du Pont. Numa das ocasiões, a barra de direção quebrou e tiveram que amarrá-la com corda para seguir viagem.
No dia da batida que resultou na ação judicial, o motorista perdeu o controle do veículo, que capotou várias vezes numa ribanceira de 32 metros. Ficaram feridas 31 pessoas, e uma faleceu. Um dos empregados, então, pediu indenização e condenação das duas empresas na Justiça.
O juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e reconheceu a responsabilidade solidária (artigo 942, Código Civil) tanto da Dupont, que é obrigada a garantir a integridade e a segurança dos empregados, quanto da microempresa por ter negligenciado a manutenção do veículo. Ao elevar a reparação para R$ 10 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reforçou que não foi comprovada “a devida diligência das reclamadas ao verificar as devidas condições do veículo, embora os empregados já tivessem reivindicado melhorias”.
Relator do caso no TST, o ministro Brito Pereira, com base no quadro fático descrito pelo Regional, votou no sentido de não conhecer do recurso da Dupont, ante a culpa dela de deixar de fiscalizar o cumprimento de normas de proteção e segurança de seus empregados. Em vista das premissas fáticas, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126, Brito Pereira concluiu pelo não conhecimento do recurso.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator.
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: RR-268-48.2011.5.04.0611
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