A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso pelo qual os sindicatos que representam os trabalhadores brasileiros da Itaipu Binacional pretendiam a correção de suas tabelas salariais em relação às tabelas dos empregados paraguaios. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a correção pretendida, por acarretar ônus financeiro ao empregador, deve ser objeto de negociação entre as partes.
O processo diz respeito ao acordo coletivo de 2013/2015, firmado entre Itaipu e os Sindicatos dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge), dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu e Região (Sinefi), dos Administradores do Estado do Paraná (Sinaep) e dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comércio de Energia Elétrica, Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Curitiba (Sindenel).
O pedido de isonomia tem como base a interpretação da cláusula 75 do acordo, que prevê a igualdade de tratamento entre os empregados, “salvo a diferença de salário derivada da existência de um quadro de carreira”. O parágrafo único estabelece ainda que a política de recursos humanos aplicada aos empregados contratados no Brasil “deverá buscar a igualdade de tratamento com relação aos empregados contratados no Paraguai”, observando-se o disposto no Protocolo sobre Relações do Trabalho e Previdência Social (Decreto 74.431/1974), que complementa o Tratado de Itaipu (Decreto 72.707/1973) em relação às normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho.
Em setembro de 2015, os trabalhadores deflagraram uma greve depois de cerca de um ano de negociação em torno da questão da isonomia. Sem encontrar uma saída consensual, os sindicatos ajuizaram no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) dissídio coletivo de greve, com natureza jurídica. Além da declaração da não abusividade do movimento, requereram, também, a correção isonômica da tabela salarial dos trabalhadores, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
O TRT negou provimento aos pedidos formulados pelos sindicatos profissionais e declarou a abusividade da greve, autorizando a empresa a descontar os dias parados.
Isonomia
No recurso ao TST, o Senge alegava que a diferenciação que não afeta o princípio da igualdade é aquela proveniente de plano de carreira, no qual os empregados são justificadamente diferenciados pelos diferentes níveis do quadro salarial, mas que não são aceitáveis as diferenças estruturais entre níveis iguais em dois países. Segundo a entidade, o maior salário dos empregados paraguaios equivale a 11,58 vezes o menor, enquanto, que no lado brasileiro, essa diferença é de 17,70 vezes.
De outro lado, a empresa sustenta que a equalização entre as tabelas teria de levar em conta a realidade de mercado dos dois países, que apresentam cenários totalmente diferentes, com economias distintas e índices de inflação e cargas tributárias diferenciadas. Embora reconheça a existência de diferenças estruturais entre as tabelas, a empresa sustenta que a brasileira não é desvantajosa em relação à paraguaia.
Regramentos diferenciados
A ministra Dora Maria da Costa explicou que a isonomia pretendida pelos trabalhadores diz respeito à correção salarial entre os dois planos de cargos e salários: o primeiro, implantado em 1989, na Margem Esquerda (Brasil), para os trabalhadores brasileiros, e o segundo, em 1992, na Margem Direita, para os trabalhadores paraguaios.
Segundo a relatora, a cláusula 75, ao apresentar ressalvas no sentido de que a igualdade não afetaria a diferenciação salarial proveniente da existência de quadro de carreira, relativizou a isonomia nela preconizada, “exatamente em face dos fatores econômicos e políticos atinentes aos dois países”. Nesse contexto, qualquer alteração pretendida em cada um dos Planos de Carreira exigiria “não só um amplo estudo acerca dos elementos mencionados, mas também o consentimento dos dois países”.
Para a relatora, as normas que tratam da igualdade salarial instituem teor programático de alta relevância, a fim de garantir a isonomia dos salários entre empregados que se encontrem em situações idênticas. No entanto, a seu ver, não é essa a hipótese, já que Brasil e Paraguai possuem regramentos diferenciados.
Por outro lado, Dora Maria da Costa lembrou que o entendimento da SDC é o de que as cláusulas que acarretam encargo econômico ao empregador não podem ser fixadas por sentença normativa. “No caso de Itaipu, a correção ensejaria um longo processo de negociações e de estudos econômicos, e a sua fixação, via sentença normativa, sofreria influência da variação cambial, da macroeconomia, da política fiscal, entre outros aspectos dos dois países, que inevitavelmente refletiriam nas regras salariais, sem que se chegasse em nenhum momento na efetiva isonomia econômica entre as duas tabelas estabelecidas. Desse modo, a correção pretendida somente pode ser obtida por meio de negociação entre as partes”, concluiu.
A decisão foi por maioria, vencidos a ministra Maria de Assis Calsing e o ministro Fernando Eizo Ono.
(Carmem Feijó)
Processo: RO-5923-11.2015.5.09.0000
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