Empresa de Taubaté tem negada validade de redução de intervalo intrajornada


A Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso da Vibracoustic do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que insistiu na validade da redução para 30 minutos do intervalo intrajornada, autorizada por negociação coletiva. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, em sentença, tinha deferido o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, diante da comprovação de que o profissional  usufruía de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora, situação admitida pela empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 71, § 3º da CLT, deve ser \”precedida de autorização ministerial\”. No caso dos autos, porém, \”a negociação coletiva não a observou\”, ressaltou o acórdão.

Dignidade

De acordo com os termos da norma coletiva que integra os autos, foi acordado \”o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos\”. O acórdão, porém, salientou que \”tais negociações devem ser analisadas com ressalvas, para que não se configure mera renúncia a um bem tutelado\”. 

Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art.1º, III e IV da Constituição Federal), inspiram as normas de ordem pública. Também a fonte máxima na hierarquia das normas no mundo do Direito, a Declaração dos Direitos do Homem, assegura, em seus artigos III e XXIII, \”o direito à vida e a condições justas e favoráveis de trabalho, respectivamente\”, afirmou a decisão.

O colegiado afirmou que, apesar de os acordos e convenções coletivos terem sido alçados ao nível constitucional, no que diz respeito à compensação e redução da jornada, é necessária \”a autorização junto ao Ministério do Trabalho, para redução do interregno, porquanto se trata de norma de ordem pública, destinada à manutenção da saúde do empregado, porque é sabido que a ausência de pausa regular na jornada é causa de doença e acidentes laborais, que ceifam a vida do trabalhador e oneram a economia como um todo, tanto da empresa quanto a da Previdência Social, mantida por todos nós\”.

Limites

A empresa alegou, em defesa, que a portaria 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, veio no afã de autorizar a redução pela via da negociação coletiva. Para o colegiado, no entanto, \”a redução não pode vir em detrimento do trabalhador\” e por isso, \”o ente administrativo excedeu seus limites de atuação, criando direito novo, ao passo que deveria apenas cuidar de normatizar regra já prevista na lei ordinária (o art. 71, § 3º da CLT)\”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, mesmo que essa portaria fosse aplicável ao caso, o disposto não poderia sobrepujar o que determina o art. 71, § 3º da CLT. Além disso, após a publicação da portaria 1.095, em 20/5/2010, \”passou-se a exigir, novamente, a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada\”, fato não comprovado pela empresa, e por isso \”não se podem considerar cumpridos os requisitos previstos na invocada portaria 1.095/2010\”.

Jurisprudência

O acórdão também afirmou que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva encontra-se pacificada tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437, II), quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Súmula 64), e por isso \”é patente que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos do item I da Súmula 437 do TST\”, completou.

O colegiado lembrou ainda que o pagamento é relativo ao período total, uma vez que a pausa para refeição e descanso \”constitui medida que visa à proteção da incolumidade física e psicológica do trabalhador, não comportando flexibilização, salvo se manifestamente atendidas as exigências legais para tanto\”. E que \”são devidos os reflexos face à indiscutível natureza salarial do intervalo intrajornada, estando a sentença em conformidade com o fixado pelo item III, da referida Súmula 437 do TST\”, concluiu. 

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)



Fonte: CSJT

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