(11/10/17)
Em análise de agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou dar continuidade a recurso ordinário que havia sido declarado deserto pelo juiz de 1ª instância por conta do não pagamento do depósito recursal.
No caso em questão, a empregadora, uma pessoa física, comprovou a insuficiência financeira e, por isso, faria jus à gratuidade da justiça naquele processo. No entanto, o juiz entendeu que a isenção limitava-se às custas processuais e, portanto, seria necessário o pagamento do depósito recursal para o seguimento do recurso ordinário. Como não houve o pagamento, o magistrado de 1ª instância declarou o recurso deserto.
Então, no voto, de relataria da desembargadora Maria das Graças de Arruda França, foram apresentados os fundamentos para a decisão de afastar a deserção declarada na origem e determinar o imediato processamento do recurso ordinário.
Primeiro a desembargadora explica a concessão da justiça gratuita a um empregador pessoa física:
“(…) a concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador (…) Contudo, extraordinariamente, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em questão ao empregador enquanto pessoa física, desde que comprovada a incapacidade financeira; ou mesmo pessoa jurídica, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.”
E, por fim, sobre a inclusão ou não do depósito recursal no benefício da justiça gratuita, o voto citou os incisos I e VII do §1º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Dentre outras previsões, a norma diz que “(…) a gratuidade da justiça compreende: (…) os depósitos previstos em lei para interposição de recurso (…)”.
Fonte: TRT 6