A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 500 mil para R$ 150 mil a indenização a ser paga a um eletricista por danos morais decorrentes de doença renal desenvolvida no contato com produto químico nefrotóxico. Ficou mantida, no entanto, a reparação por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia.
O eletricista prestava serviços terceirizados para a Henkel Ltda., indústria química de São Bernardo do Campo (SP). Segundo relatou na reclamação trabalhista, aos 27 anos apresentou os primeiros sintomas da doença. A evolução do quadro o levou a fazer diálise durante quatro anos até receber um transplante de rim, doado por sua irmã.
O laudo pericial registrou nexo de causalidade entre a falência dos rins e o contato do eletricista com tolueno, substância nefrotóxica. Segundo o perito, o trabalhador não era submetido a monitorização biológica, nem ficou comprovado que recebia proteção respiratória.
O juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu também a pensão mensal, correspondente a 30% do salário.
O recurso de revista da Henkel contra as indenizações não foi recebido pelo TST, que entendeu haver o dever de indenizar. No entanto, a Turma concluiu que o valor de R$ 500 mil fixado no primeiro e no segundo grau era desproporcional à gravidade da culpa da empresa e ao dano.
A relatora, ministra Cristina Peduzzi, observou que, apesar de reconhecer o nexo de causalidade, o laudo constatou que a redução da capacidade para o trabalho foi parcial, e que o eletricista havia obtido outro emprego na sua profissão. A redução para R$ 150 mil seguiu precedentes da Turma em situações similares.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ARR-131-98.2014.5.02.0261
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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