O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou em primeira instância duas empresas, de carga/descarga e de logística, a indenizarem os pais de um empregado morto em decorrência de acidente de trabalho, em 2018. Cada um vai receber R$ 280 mil por danos morais e materiais. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Diego Taglieti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, teve como prova, dentre outras, a realização de diversas perícias no local do acidente.
As diligências constataram que não houve, por parte das empresas, a adoção de procedimentos de segurança, treinamento, informações e nem manutenção corretiva no local de trabalho antes do acidente. A vítima, que cumpria a função de ajudante de carga e descarga, foi atingida por uma porta de um galpão refrigerado. As perícias também verificaram que nenhum ato inseguro havia sido praticado pela vítima para que ela tivesse, de alguma forma, contribuído para a ocorrência do acidente.
Responsabilidade
Ficou evidente, portanto, a presença dos elementos de dano e culpa das empresas, que eram as responsáveis pela integridade e segurança do empregado. “Ante o exposto e considerando o falecimento de ente familiar dos autores, emerge a obrigação de as empresas repararem o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”, explica o juiz Diego Sales.
Segundo ele, o prejuízo moral, nesse caso, dispensa provas, “ainda mais por se tratar de perda de um filho, o que altera a ordem natural do ciclo da vida”.
Ainda cabe recurso.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)