18/10/2022 – Uma enfermeira de Anápolis (GO) obteve o reconhecimento do contrato de trabalho que manteve por mais de dois anos com uma empresa de saúde. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso da empresa. Com a decisão do colegiado, ficou mantida a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que, devido a confissão ficta da empresa, reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.
A empresa pretendia reverter a condenação ao alegar um equívoco na declaração da confissão ficta, pois teria justificado a ausência na audiência de instrução. De acordo com a defesa, a advogada passou mal no dia da audiência e, em atendimento médico preliminar, foi orientado repouso. Com o recurso, a empresa esperava anular o reconhecimento do vínculo de emprego e a determinação do pagamento das verbas trabalhistas e fundiárias.
No julgamento, os empregadores alegaram que o contrato era de prestação de serviços autônomos, enquanto a profissional da saúde sustentava o reconhecimento da formalização do contrato celetista. A relatora do caso, desembargadora Rosa Reis, explicou que a empresa não compareceu à audiência de instrução, na modalidade videoconferência, e não demonstrou o motivo pelo qual se ausentou. Isso motivou o juízo de origem a declarar a confissão ficta.
Rosa Reis frisou que a empresa apresentou a justificativa do não comparecimento da advogada em data posterior à realização da audiência de instrução, todavia não juntou nenhum documento hábil para demonstrar a veracidade das alegações. Assim, a relatora manteve a aplicação dos efeitos da confissão ficta pelo primeiro grau e citou a Súmula 74 do TST.
Além do reconhecimento do vínculo de emprego, a reclamada foi condenada a pagar a diferença de proporção do aviso-prévio indenizado, férias vencidas, retificação da CTPS da reclamante, recolhimento do FGTS relativo ao período contratual e a multa de 40% do FGTS.
A desembargadora Rosa Reis explicou que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos tinha por objeto a prestação de atendimento de tratamento de enfermagem. Para a relatora, o documento evidenciou um subterfúgio para mascarar a relação de emprego entre a empresa e a enfermeira, uma vez que os requisitos da não eventualidade, pessoalidade e subordinação estavam presentes. Em relação à onerosidade, a magistrada pontuou as provas constantes nos recibos de pagamentos feitos à enfermeira.
Para a relatora, as atribuições da enfermeira estavam inseridas na dinâmica diária da atividade econômica desempenhada pela empresa, não havendo falar em prestação de serviços autônomos ou eventuais. Rosa Reis destacou, ainda, que o lapso temporal de praticamente dois anos é muito longo para ser considerado como prestação de serviços eventuais pela enfermeira em favor da empresa.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)