A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que garantiu a um empregado o direito de continuar trabalhando em Belo Horizonte (MG), local no qual trabalhou durante 14 anos após ter sido cedido à Petrobras Distribuidora S.A.. Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, a transferência do trabalhador, originalmente temporária, “transformou-se em definitiva e não mais pode acarretar direito ao restabelecimento do local de origem, em face da incorporação ao contrato de trabalho”.
O autor do processo foi admitido pela Petrobras em 1987, após aprovação em concurso público para o cargo de engenheiro de equipamento, e foi lotado na Unidade de Negócios da Bacia de Campos, em Macaé (RJ). Depois de oito anos de serviço, foi cedido para a Petrobras Distribuidora, do mesmo grupo econômico, para a implantação de rede de gás veicular em Belo Horizonte, e lá permaneceu por 14 anos, até a empresa determinar seu retorno.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou o julgamento de primeiro grau que determinou a permanência do engenheiro na capital mineira. Além de considerar a cessão como definitiva, devido ao longo período, o TRT ressaltou que o retorno a Macaé só poderia ocorrer se cumpridos um dos requisitos contidos no artigo 469 da CLT. O dispositivo veda a transferência do empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, exceção feita aos cargos de confiança e àqueles que tenham como condição implícita ou explícita a transferência, quando essa decorra de real necessidade de serviço.
O TRT ressaltou ainda que a empresa não estaria levando em conta longo período de trabalho realizado em Belo Horizonte, onde o empregado “se radicou, criou a família e laços afetivos”, nem valorizando “seu esforço, sua dedicação, esquecendo-se, até, de que é idoso e doente e está prestes a aposentar-se”.
TST
A Petrobras tentou fazer com que a questão fosse analisada pelo TST. No entanto, o ministro Cláudio Brandão negou provimento ao agravo de instrumento. Para ele, nos termos do artigo 468 da CLT, só pode haver alteração das condições de trabalho inicialmente pactuadas se houver mútuo consentimento das partes e quando das mudanças não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. “Portanto, em regra, alterações do contrato de trabalho não podem ser impostas unilateralmente pelo empregador, exceção, por óbvio, à hipótese de alterações favoráveis ao empregado”, concluiu.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-116700-32.2009.5.03.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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