Engenheiro será remunerado durante 20 anos por invento desenvolvido para a Petrobras

Um engenheiro mecânico que criou um método de instalação de tubulações em águas profundas para a exploração de petróleo e gás natural terá direito receber pelo uso de sua invenção pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da empresa apenas para limitar a remuneração ao período de 20 anos, previsto no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) como prazo de vigência da patente.

O engenheiro alegou que o cargo que ocupava, de engenheiro de equipamento, não tinha natureza direcionada a pesquisa e criação, e por isso deveria ser remunerado pela utilização do método criado por ele e mais dois colegas de trabalho em 1999. Em 2007, a Petrobras requereu a patente do método ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPE), e a licença exclusiva foi concedida pelo prazo de 20 anos, retroativos a 1999.

Em sua defesa, a Petrobras afirmou que o contrato de trabalho do engenheiro tinha como objetivo o desenvolvimento de projetos, e que o método desenvolvido por ele só foi utilizado para uso próprio. Os ganhos auferidos estariam ligados à produção da plataforma P-36 até a data de seu afundamento, em março de 2001, e não à sua comercialização ou exploração. Segundo a empresa, o invento não gerou lucros, apenas a redução de custos.

Benefícios

Ao analisar as provas processuais, o juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) concluiu que o contrato de trabalho não previa o desenvolvimento de inventos, e que os benefícios financeiros obtidos pelo uso da criação deveriam ser divididos em partes iguais, com 50% para o empregador e a outra metade dividida igualitariamente entre os três inventores. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, ressaltando que a redução de custos alegado pela Petrobras alcançou a ordem de milhões de dólares.

No recurso ao TST, a Petrobras insistiu na tese de que a atividade do engenheiro englobava o desenvolvimento de projetos, e a retribuição se limitaria ao salário. Assim, não se poderia determinar qualquer pagamento após 2000, quando ele foi desligado. Caso mantida a procedência, pedia que a remuneração fosse limitada ao prazo de 20 anos da vigência da patente de invenção.

Propriedade intelectual

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, a chamada “invenção de serviço” decorre do contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Nesse caso, o empregado não tem nenhum direito sobre a criação, que pertence exclusivamente ao empregador, e a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo expressa disposição em contrário.

Por outro lado, a invenção de empresa ou de estabelecimento decorre da contribuição pessoal do empregado, que utiliza recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Nesse caso, este possui o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade do invento é comum, cabendo o pagamento de uma compensação ao empregado-inventor.

Segundo as premissas registradas pelo TRT, o relator concluiu que o caso se enquadrava na segunda hipótese, tendo o engenheiro, portanto, direito à “justa remuneração”.

Com relação à limitação, o ministro observou que a titularidade da propriedade do invento é garantida pela patente que, nos termos do artigo 40 da Lei 9.279/96, é de no máximo 20 anos, após o qual o objeto cai em domínio público. “Se a propriedade da invenção está assegurada pela patente e sua vigência está restringida entre o prazo de 10 a 20 anos, a contar da data da concessão, então, o direito ao recebimento de justa remuneração, que decorre da propriedade em comum do invento, deverá observar a vigência da patente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó e Carmem Feijó)

Processo: RR-136040-83.2006.5.01.0047

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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