(30/06/2017)
Um entregador de leite da região de Confresa ajuizou um processo na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de verbas trabalhistas que seriam devidas por uma indústria de laticínios da região, indicando-a como seu suposto empregador. No entanto, após analisar as provas, o juiz Ediandro Martins, titular da Vara do Trabalho da região, constatou que o trabalhador não era empregado, mas, sim, autônomo.
As evidências, incluindo o relato das testemunhas, comprovaram que o entregador de leite mentiu para se beneficiar com verbas que na verdade não tinha direito, como férias, gratificação natalina, aviso prévio e depósito do Fundo de Garanti por Tempo de Serviço (FGTS).
O trabalhador contou que foi contratado como empregado em dezembro de 2011 mediante fraude sob a condição de trabalhador autônomo. Para provar o fato, argumentou que a empresa sempre efetuou a retenção de valores relativos ao Imposto de Renda e INSS. Disse que recebia 0,11 reais por litro de leite o que resultava em uma remuneração média mensal de 5,5 mil reais por mês.
Ele prosseguiu dizendo que teve de adquirir a linha em que trabalhava pelo valor de 15 mil, além de comprar galões para o transporte do leite e responder por todas as despesas advindas da prestação de serviços. Dizia ser um trabalhador de forma pessoal, não eventual, subordinada, remunerado, ou seja, que cumpria todos os requisitos legais para ser considerado empregado.
A empresa de laticínios, por sua vez, defendeu-se dizendo que ele jamais foi seu empregado, sendo na verdade um prestador de serviço autônomo. Nesse sentido, apontou a ausência de pessoalidade já que várias vezes o trabalhador foi substituído por terceiros, sem nenhuma interferência da empresa.
Rebateu ainda o argumento de subordinação, ao apontar que não havia nenhuma espécie de controle na prestação do trabalho. Era do trabalhador a responsabilidade de pegar o leite coletado dos produtores e entregá-lo no laticínio. E, por fim, destacou que não havia dependência econômica pois a empresa não assumia todos os riscos do empreendimento.
Uma das testemunhas, também entregador de leite, contou que as linhas são organizadas pelos motoristas sem interferência da empresa e que há horário de pegar o leite para garantir a qualidade do produto. Segundo a testemunha, as linhas podem até mesmo ser vendidas sem qualquer necessidade de aval da empresa e que se o motorista não levar o leite não há qualquer pena, apenas fica sem a sua remuneração. Garantiu ainda que apenas entregava o leite e não recebia nenhuma ordem.
A conclusão do juiz foi de que o entregador de leite era na verdade um trabalhador autônomo, não seguindo ordens da empresa, mas apenas recebendo pelo trabalho prestado. O argumento da imposição de horário também não foi suficiente para configurar o vínculo, pois se tratava de mera organização da empresa quanto ao horário que deve receber o leite in natura.
Ao final, o juiz concluiu que o trabalhador mentiu quando disse que nunca constituiu pessoa jurídica para prestar serviços além de mentir que era a empresa que buscava substitutos em suas férias, além de alterar o valor médio recebido por mês com a atividade. “É de suma importância deixar assente que o Autor omitiu na inicial e falseou fatos importante em seu depoimento pessoal”, explicou o magistrado.
O entregador de leite foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT23