Com base na proteção do meio ambiente e da saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em maio de 2023, que os municípios têm legitimidade para aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1210727, com repercussão geral (Tema 1056), que tratava de lei do Município de Itapetininga (SP).
Autistas
Em março de 2021, a Corte já havia declarado a constitucionalidade de lei do Município de São Paulo no mesmo sentido, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567. O relator dessa ação, ministro Alexandre de Moraes, trouxe informações da audiência pública que precedeu a edição da lei, em que foram abordados os impactos negativos que esses fogos causam à saúde de pessoas com transtornos do espectro autista com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos que acarretam à vida animal.
Segundo um artigo científico anexado ao processo, 63% dessas pessoas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, enquanto a poluição sonora causada pela explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis. “A lei tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, afirmou.
Animais
Quanto à proteção ao meio ambiente, foram mencionados estudos científicos que demonstram os danos causados pelo ruído dos fogos a diversas espécies animais.
Competência legislativa
Nos dois casos, também foi assentado que o município é competente para legislar, de forma concorrente, sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que a norma esteja de acordo com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, é válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de artifício de efeito ruidoso quando o objetivo é promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente. O acórdão do julgamento da ADPF 567, por sua vez, afirma que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que sua proteção, bem como a garantia da saúde, integram a competência legislativa suplementar dos municípios.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e o meio ambiente” está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Leia a íntegra do acórdão do RE 1210727.
Leia a íntegra do acórdão da ADPF 567.
RR//CF
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