(Qui, 1º Out 2015 07:30:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que extinguiu processo em que sindicato tentava anular cláusula de acordo coletivo compactuada com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral fez acordos coletivos de trabalho, de 2000 a 2004, autorizando a CSN a conceder apenas 30 minutos de intervalo para refeição e depois ajuizou ação trabalhista denunciando a “prática ilegal de conceder intervalo de 30 minutos”.
Má-fé
De acordo com o TRT, a conduta do sindicato beiraria “a má-fé” na “prática irregular” de conceder intervalo para refeição inferior àquele fixado em lei, “fingindo ignorar que a ilegalidade, se existente, contou com a sua valorosa e inestimável contribuição para ganhar corpo, porque foi ele próprio quem negociou diretamente com a CSN”.
Para o Tribunal Regional, ao ajuizar a ação trabalhista, o sindicato, “por vias transversas”, almejaria a declaração indireta da nulidade da cláusula. Assim, uma vez considerada a cláusula normativo ilegal, caberia a declaração da nulidade da norma, a ser feita em ação própria, o que não ocorreu. Com esse entendimento, o regional decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito.
TST
O Sindicato interpôs recurso de agravo de instrumento com o objetivo de trazer o caso para ser analisado pelo TST. A desembargadora convocada, Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do processo na Quarta Turma, ressaltou que o entendimento da Corte é de que a legitimidade para a ação anulatória de cláusulas convencionais incumbe ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando demonstrado vício de vontade em relação ao sindicato ou quando se tratar de sindicato prejudicado que não subscreveu a norma coletiva, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, afirma, a decisão regional que declarou a ilegitimidade o pedido do sindicato com pedido incidental de nulidade de cláusulas convencionais firmadas pelo próprio sindicato, sem alegação de quaisquer vícios, não resultou em ofensa dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 513, “a”, e 514, “b”, da CLT“.
Processo: AIRR – 25800-81.2007.5.01.0341
(Augusto Fontenele/RR)