(Qui, 1º Out 2015 07:30:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que a Everis Brasil Consultoria de Negócios e Tecnologia da Informação Ltda. terá de pagar a um ex-diretor.

A empresa enviou à atual empregadora cópia de notificação extrajudicial calcada em “suspeitas” e “indícios” da participação em um plano da concorrente voltado à captação de seus empregados qualificados e estratégicos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia fixado a indenização em R$ 500 mil, considerando que a situação constrangedora e vexatória a qual o diretor foi exposto perante a sua atual empregadora, repercutiu negativamente na sua imagem profissional.

Quanto ao valor, o TRT informou que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o porte empresarial e o patamar salarial do empregado. No recurso para o TST, a empresa questionou o valor indenizatório.

 

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o montante da indenização foi determinado pelo TRT devido à conduta reprovável, à capacidade econômica do empregador e ao patamar salarial superior do diretor. Mas que de fato não foi observado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o empregado não sofreu retaliações ou prejuízo em seu novo emprego em decorrência da notificação, sendo que o dano se referiu apenas ao constrangimento.

Confidencialidade

Kátia Arruda acrescentou que consta que a notificação ocorreu após ele ter desrespeitado cláusula de “confidencialidade”, o que ensejou o provimento de uma reconvenção contra ele. A relatora observou que tal fato, “embora não justifique a conduta da empresa, esclarece os motivos do receio de ser prejudicada pela utilização de informações confidenciais pela concorrente”.

Por unanimidade, a Sexta Turma reduziu a indenização por danos morais para R$ 100 mil.

(Mário Correia/RR)

Processo: RR-153600-92.2009.5.02.0083

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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