A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schmidt Irmãos Calçados Ltda. e a SCA Footwear Nicarágua S.A. a pagar adicional de transferência para uma costureira contratada no Brasil pela Schmidt para trabalhar na SCA no exterior. Apesar de a CLT prever a parcela somente para as transferências provisórias e a prestação do serviço só ter ocorrido na Nicarágua, os ministros deferiram a verba porque essa restrição não consta da lei que regula a situação do empregado selecionado no Brasil para atuar no estrangeiro.
O pedido da costureira teve fundamento no artigo 4º da Lei 7.064/1982, que autoriza o empregado e o empregador a estabelecerem, nesse tipo de contrato, os valores do salário-base e do adicional, mas não indica nenhum parâmetro para o cálculo. Ela, então, pretendeu a aplicação do percentual de 25% previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Em sua defesa, a indústria de calçados alegou não ter ocorrido transferência, uma vez que o serviço efetivo aconteceu apenas na Nicarágua, e a única legislação aplicável seria a daquele país.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido da costureira. Embora tenha decidido pela aplicação das leis brasileiras por serem mais benéficas à empregada, o TRT concluiu que não houve transferência nem acordo sobre o adicional, e o pagamento da parcela está condicionado à mudança temporária do local de realização do serviço.
Relator do recurso da costureira ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado constatou a transferência e votou no sentido de condenar as empresas a pagar adicional de 25% sobre o salário-base por mês trabalhado na Nicarágua. “É inócua a discussão acerca da provisoriedade da transferência, porque a Lei 7.064/1993 não estabelece nenhum requisito nesse sentido, apenas a CLT”, afirmou.
Ao destacar a maior participação das empresas brasileiras em mercados no exterior – a Schmidt e a SCA integram o mesmo grupo econômico –, Godinho Delgado disse que “a jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia, passou a considerar devido o adicional de transferência a empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no estrangeiro, seja por prazo determinado ou indeterminado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-498-97.2012.5.04.0371
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