Fábrica de chocolates de Vila Velha (ES) é condenada a restituir salário de empregados – Fábrica de chocolates de Vila Velha (ES) é condenada a restituir salário de empregados – CSJT2

Segundo a decisão, a empresa havia reduzido os salários dos trabalhadores por meio de artificial mudança de nomenclatura para funções idênticas

Imagem: duas funcionárias separando chocolates

Imagem: duas funcionárias separando chocolates

26/08/2022 – A 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES condenou a Chocolates Garoto/Nestlé a restituir os salários de 1.500 funcionários que tiveram a remuneração reduzida de forma ilegal. A decisão judicial atendeu ao pedido de uma ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Estado do Espírito Santo (Sindialimentação).    

O sindicato alegou que a fábrica diminuiu o valor da remuneração dos trabalhadores, após mudança na nomenclatura do cargo. Na prática, os empregados continuaram exercendo as mesmas funções. 

Perícia 

Segundo o Sindialimentação, a Chocolates Garoto/Nestlé modificou, de forma deliberada, o nome do cargo de “auxiliar de fabricação” para “auxiliar de produção”, com a intenção de pagar valores menores para o desempenho de funções idênticas. O juízo determinou a realização de prova pericial contábil/administrativa para averiguar se as atividades e atribuições permaneciam as mesmas. O perito constatou que os auxiliares de fabricação realizam as mesmas atribuições que os auxiliares de produção. 

As conclusões do laudo pericial foram destacadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo com o parecer do MPT, “a empresa estabeleceu um marco temporal (maio de 2018), a partir do qual todos os empregados contratados para as funções de ‘auxiliar de fabricação’ e ‘operador de máquina’ passariam a receber remuneração inferior à percebida pelos funcionários que ocupavam o mesmo cargo antes dessa data”. 

Decisão 

Na sentença, a juíza do Trabalho Germana de Morelo entendeu tratar-se de “flagrante redução salarial em massa, operada ao arrepio do princípio da irredutibilidade salarial expresso no artigo 7° da Constituição Federal”. E completou: “só é possível redução salarial, inclusive na hipótese de redução de carga horária, por meio de negociação coletiva”. 

Ainda de acordo com a magistrada, a Garoto não se esforçou em usar mecanismos com a finalidade de reduzir custos sem se valer “de mera alteração na nomenclatura de um cargo ocupado por mais de 1500 empregados, atingindo de forma avassaladora milhares de trabalhadores e suas famílias que dependem do salário para sua sobrevivência.” 

A magistrada apontou quebra do princípio isonômico, garantido pelo artigo 5º da CF e pelo artigo 461 da CLT, e descumprimento da convenção 100 da OIT, que garante a igualdade de remuneração para o trabalho igual. “Em um país onde os salários já são baixos e mal conseguem satisfazer as necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador, é no mínimo insensível valer-se desse artificial expediente para reduzir salários.” 

O que disse a empresa 

A Chocolates Garoto/Nestlé alegou que não alterou a nomenclatura dos cargos para diminuir salários. A empresa afirmou que a função de “auxiliar de produção” existe desde 2015, e que a função de “auxiliar de fabricação” foi extinta. Sendo assim, todos que “trabalham lado a lado” nos mais diversos setores da empresa são, agora, “auxiliares de produção” e recebem o mesmo salário. Argumentou também que não possui plano de cargos e salários, norma interna ou quadro de carreira. 

Condenação 

A empresa foi condenada a igualar o salário de todos os que exercem função de operador de produção, com aquele que era praticado para a função de operador de fabricação, com respectiva integralização ao salário. Além disso, terá que pagar a diferença dos salários desde a mudança na remuneração, assim como repousos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias acrescidas do adicional convencional, aviso-prévio (para os substituídos dispensados imotivadamente), FGTS, multa fundiária e horas extras com adicional convencional. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)

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