novidade legislativa.
do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
imobiliária
imobiliária é a atividade desenvolvida por um incorporador (pessoa física ou
jurídica) por meio da qual ele planeja a construção de um condomínio com
unidades autônomas (ex: um prédio com vários apartamentos) e, antes mesmo de
iniciar a edificação, já aliena as unidades para os interessados e, com os
recursos obtidos, vai construindo o projeto.
palavras do Min. Luis Felipe Salomão, “a expressão incorporação imobiliária
designa a iniciativa do empreendedor que, com a venda antecipada das unidades
autônomas, obtém capital necessário para a construção de edifício de
apartamentos, sob o regime condominial” (REsp 1.537.012-RJ).
por meio da incorporação imobiliária, é realizada a venda antecipada de
unidades imobiliárias com o objetivo de obter recursos para a construção e
entrega, no futuro, das unidades habitacionais.
nº 4.591/64
Lei nº 4.591/64 trata sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias.
da Lei nº 4.591/64 foi revogada pelo Código Civil de 2002.
conceitua incorporação imobiliária:
em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de
edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
e prevê os requisitos necessários para que seja estabelecido um loteamento.
para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de
unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo
urbano.
4.591/64
4.591/64.
(promessa de compra e venda, cessão de unidade autônoma etc) na qual haverá uma
síntese contendo os dados principais do ajuste. Veja um exemplo:
13.786/2018, prevê agora expressamente que os contratos de…
integrantes de incorporação imobiliária
quadro-resumo.
a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus
percentuais sobre o valor total do contrato;
pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
valores e vencimentos das parcelas;
e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por
inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque
negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de
valores ao adquirente;
ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de
amortização;
por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no
art. 49 do CDC, em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da
sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;
imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento
destinado à construção do investimento;
matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis
competente;
obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art.
43-A da Lei nº 4.591/64.
listadas?
faça o aditamento do contrato com o saneamento da omissão.
adquirente poderá rescindir o contrato por justa causa.
constar no quadro-resumo diz respeito às consequências do desfazimento do
contrato. Essa exigência está consignada no inciso VI do art. 35-A:
venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de
incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:
do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual
motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com
destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para
devolução de valores ao adquirente;
penalidades aplicáveis e os prazos para devolução dos valores ao adquirente
estejam destacados em negrito no quadro-resumo.
uma assinatura especificamente neste trecho do contrato, demonstrando, assim,
que lhe foi chamada a atenção para essa cláusula. Isso está previsto no § 2º do
art. 35-A:
desfazimento do contrato, referidas no inciso VI do caput deste artigo,
dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu
respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser
redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
imobiliária. Ele celebrou, então, um contrato de promessa de compra e venda com
a incorporadora para aquisição de um apartamento que estava sendo construído e
que seria entregue em 05/05/2017.
determinada quantia e a incorporadora obrigou-se a entregar o apartamento nesta
data futura e certa.
construtora pode prorrogar esse prazo de entrega em mais 180 dias, ou seja,
pode atrasar a entrega.
de 05/05/2017, mas entregasse o imóvel dentro do prazo de 180 dias, ela não
teria que pagar multa ou qualquer espécie de indenização ao adquirente.
“prazo de tolerância”.
“cláusula de tolerância” é válida ou abusiva?
A jurisprudência do STJ considera que a cláusula de tolerância é válida.
decidiu o STJ recentemente:
abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de
imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da
obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
12/9/2017 (Info 612).
no mercado, diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar
negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente os
incorporadores e construtoras, tais como intempéries, chuvas, escassez de
insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
diante da complexidade desse negócio, é justificada a existência de uma
cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo
de entrega da obra.
se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada
em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das
prestações estabelecidas.
que a disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio
das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja,
originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade,
haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de
grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que
concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser
suportada pelo adquirente.
fato, quanto maior o risco do empreendimento, maior o preço final ao
consumidor.
máximo de tolerância: 180 dias
STJ afirmava, contudo, que esse prazo de tolerância deveria ser de, no máximo,
180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da
incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, §
2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº 4.864/65) e é o prazo máximo para que o
fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
a cláusula de tolerância que estipulasse prazo de prorrogação superior a 180
(cento e oitenta) dias era considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os
dias excedentes.
de informação
ressaltar, por fim, que o incorporador terá que informar claramente o
consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual
prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver
publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
da cláusula de tolerância foi inserida expressamente na Lei
expressa da validade da cláusula de tolerância. Confira o dispositivo inserido:
180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como
data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente
pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato
por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo
incorporador.
o empreendimento for entregue após os 180 dias de tolerância:
contados da resolução, acrescidos de correção monetária.
o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha
dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato,
sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa
estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução,
corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
pode optar por não pedir a resolução do contrato
tolerância, ele não quer a resolução do contrato.
de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, acrescido
de correção monetária.
imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e
não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente,
por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor
efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente
conforme índice estipulado em contrato.
(houve a resolução do contrato).
contrato não foi desfeito, tendo sido apenas cumprido com atraso).
diversas, sendo, portanto, inacumuláveis, conforme prevê o § 3º do art. 43-A:
artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá
ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da
inexecução total da obrigação.
partes.
quis a resolução) ou bilateral (quando ambas as partes optaram por essa
solução).
forma exigida para o contrato.
casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.
natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis
para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
de incorporação imobiliária não admitem resilição unilateral, conforme prevê
expressamente a Lei nº 4.591/64:
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são
irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a
terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador
ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término
da obra.
descumprimento daquilo que havia sido combinado.
sido:
descumprimento ocorreu por dolo ou culpa do devedor;
descumprimento se deu por uma circunstância alheia à vontade do devedor.
adquirente
4.591/64, tratando, de forma detalhada, sobre o desfazimento do contrato em
caso de:
adquirente.
romper o contrato. Por isso, o distrato é também chamado de resilição
bilateral.
com a sua obrigação.
perderá tudo que pagou à imobiliária?
de decaimento”.
adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se
mostre inadimplente ou requeira o distrato.
venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
adquirente caso este desista do negócio?
definiu que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo
fornecedor, de parte do valor pago.
razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como
forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas
administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além
do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual
utilização do bem pelo comprador.
que o promitente-vendedor poderia reter seria o de 25% dos valores já pagos,
devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ.
2ª Seção. EAg 1138183/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012.
que espelha esse entendimento:
fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a
possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a
devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.
jurisprudência entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das
prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos
suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a
divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas
incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013 (Info 530).
que fez a Lei nº 13.786/2018?
desse entendimento do STJ acima exposto. Podemos assim resumir o novo art.
67-A:
Situação
|
O que o
adquirente
terá
direito? |
O que o incorporador
poderá
reter? |
Se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade
|
Desfazimento do contrato em razão de:
1) distrato; ou
2) inadimplemento do adquirente
|
Restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador,
com correção monetária. |
1) a integralidade da comissão de corretagem.
2) pena convencional:
• 25% da quantia paga pelo adquirente;
• 50% em caso de incorporação
submetida ao regime do patrimônio de afetação. |
O adquirente responderá
também pelos seguintes valores:
1) impostos reais sobre o
imóvel;
2) cotas de condomínio e
associações de moradores;
3) valor correspondente à
fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
4) demais encargos
incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. |
precisa demonstrar que sofreu prejuízo.
67-A:
contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou
resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus
à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador,
atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção
monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
corretagem;
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.
pronta e entregue ao adquirente, significa que ele teve disponibilidade sobre o
bem (posse direta).
financeiros decorrentes dessa disponibilidade (ex: IPTU, taxa de lixo, cotas
condominiais etc.).
teve a possibilidade de morar ou alugar). Teve a disponibilidade econômica
sobre o bem.
determinou que o adquirente deverá pagar também por essas despesas.
Veja:
disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de
resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, pelos seguintes valores:
impostos reais incidentes sobre o imóvel;
contribuições devidas a associações de moradores;
do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor
atualizado do contrato, pro rata die;
o imóvel e despesas previstas no contrato.
correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos
mediante compensação com a quantia a ser restituída.
que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos
valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias
relativas à fruição do imóvel.
quanto tempo deverá ocorrer a devolução dos valores ao adquirente?
quantias que houver pago ao incorporador, com correção monetária. Indaga-se: em
quanto tempo a incorporadora deverá promover essa devolução?
Posição do STJ:
imediatamente |
Lei nº 13.786/2018:
|
Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. |
• Quando a incorporação estiver submetida ao regime do
patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.
• Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do
patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato. |
o que preveem os §§ 5º e 6º do art. 67-A:
afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador
restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste
artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a
correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento
equivalente expedido pelo órgão público municipal competente,
admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste
artigo seja estabelecida até o limite de 50%
(cinquenta por cento) da quantia paga.
submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de
2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos
anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento
será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do
contrato.
revender rapidamente a unidade devolvida pelo adquirente, estes prazos deverão
ser reduzidos e a restituição será em até 30 dias:
antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o
valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da
revenda.
ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no
índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do
preço do imóvel.
redação dada pela Lei nº 13.786/2018, afrontam o teor da Súmula 543 do STJ.
dispositivo no CDC que afirme expressamente que a devolução das parcelas deve
ser imediata. No entanto, para o STJ, a demora na restituição viola o art. 51,
II e IV, do CDC:
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
nos casos previstos neste Código;
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;
prevista no contrato se conseguir vender a unidade para outra pessoa e esta seja
“aprovada” pelo incorporador
prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato
encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações
originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a
aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador
substituto.
de arrependimento”, nos seguintes termos:
contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
4.591/64 determinando expressamente a aplicação do “direito de arrependimento” aos
contratos envolvendo incorporação imobiliária que ocorrem em estandes de vendas
e fora da sede do incorporador. Confira o § 10 inserido:
estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o
exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7
(sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados,
inclusive a comissão de corretagem.
de arrependimento seja demonstrado por meio de carta registrada com AR:
o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta
registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data
inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.
dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito
de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de
incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são
irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a
terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador
ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término
da obra.
foram estipuladas acima
concordam em desfazer o contrato.
distrato sejam combinadas entre as partes. Assim, em tese, as partes podem até
mesmo estabelecer regras diferentes daquelas previstas na Lei nº 4.591/64.
13 do art. 67-A:
acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições
diferenciadas das previstas nesta Lei.
partes não é absoluta (ilimitada). Isso porque não é possível que sejam
estabelecidas condições extremamente desvantajosas ao adquirente-consumidor, sob
pena de afronta ao art. 51, IV, do CDC.
imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem
garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda
com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no
contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou
de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na
respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.
13.786/2018 na Lei nº 6.766/79 (dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e
prevê os requisitos necessários para que seja estabelecido um loteamento).
13.786/2018 acrescentou um dispositivo à Lei nº 6.766/79 exigindo o
quadro-resumo nos contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento.
quadro-resumo da Lei nº 4.591/64.
foi inserido:
venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por
quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26
desta Lei:
imóvel;
suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de
aplicação de cada um;
do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual
motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com
destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para
devolução de valores ao adquirente;
aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de
incidência e o sistema de amortização;
possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de
arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de
vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;
recaiam sobre o imóvel;
ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de
registro de imóveis competente;
projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido
de emissão do termo de vistoria de obras.
Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput
deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do
contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada,
caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas
no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do
adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que
deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).”
6.766/79, disciplinando as consequências da resolução do contrato em caso de
fato imputado ao adquirente:
contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste
artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base
no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas
do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes
itens:
eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será
contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até
sua restituição ao loteador;
penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um
desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;
às prestações pagas em atraso pelo adquirente;
propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais,
associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e
tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes
sobre a restituição e/ou rescisão;
que integrada ao preço do lote.
parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:
de 180 dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;
12 meses após a formalização da rescisão contratual.
ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de
carência:
andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto
em contrato para conclusão das obras;
concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão
contratual.
contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago
pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas
no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for
localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.
bens imóveis
artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a
modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de
novembro de 1997.
6.766/79 estabelece:
por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele
levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito
qualquer disposição contratual em contrário.
o § 2º ao art. 34, com a seguinte redação:
contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste
artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial,
nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
também a redação do art. 35 da Lei nº 6.766/79. Compare:
Redação originária
|
Redação dada pela
Lei nº 13.786/2018 |
Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por
inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis. |
Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por
inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis. |
Não havia § 3º.
|
§ 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da
parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado. |
em vigor na data de sua publicação (28/12/2018).