A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condenação de um fazendeiro do Triângulo Mineiro por discriminação de gênero em processo de contratação de mulheres para o cargo de operador de máquina. É que, pelo entendimento firmado na Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a alegação não ficou configurada e, por unanimidade, foi mantida a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, inocentando o empregador da acusação. Para o desembargador relator Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou evidenciado que a ausência de mulheres exercendo a função na empresa decorreu da falta de candidatas às vagas.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pleiteava, como condenação, a obrigação para o fazendeiro de deixar de praticar atos discriminatórios, no acesso aos cargos e funções, principalmente o de operadora de máquina, das profissionais do sexo feminino. Caso descumprisse a determinação, pagaria multa de R$ 10 mil por candidata prejudicada. O órgão reivindicou ainda a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
Análise
Segundo o MPT, a análise de documentação apresentada mostra que, de 2012 a 2017, somente seis operadoras de máquinas safristas foram contratadas, todas no ano de 2011, mas dispensadas sem justa causa em 2012. De acordo com o órgão, das 56 mulheres empregadas na fazenda, nenhuma exercia a função de tratorista ou operadora de máquinas. Com exceção de uma empregada, que era auxiliar de contabilidade, as outras assumiam funções de faxineira, copeira e ajudante rural.
Já entre os 96 trabalhadores homens havia operadores de máquinas, controller, contador, fiscal de turma, auxiliar administrativo, motoristas e técnico de vendas. Para o MPT, ficou configurado o dano moral coletivo, “já que a conduta do réu causou lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, extrapolando a esfera individual”.
Esforço
Mas, em sua defesa, o empregador sustentou que nunca fez discriminação de gênero, sexo, religião e idade. Ele alegou que existe uma grande dificuldade de contratar candidatas mulheres para a vaga de trabalhadores rurais, principalmente para realizar serviços pesados, que exigem força, como é o caso de operadores de máquinas. Segundo o fazendeiro, essa é também uma realidade de empresas que utilizam máquinas de grande porte no meio urbano e têm um quadro restrito de empregadas, por ausência de candidatas às vagas para esses cargos.
Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que nunca ouviram falar de norma interna na fazenda que impedisse mulheres de serem contratadas para aquela função. Uma delas acredita, inclusive, que a baixa procura de mulheres pelo cargo deve-se ao horário de trabalho realizado por turnos, além da necessidade de manipulação de implementos pesados.
Diante dos depoimentos das testemunhas, o desembargador confirmou a ausência de discriminação nos critérios de admissão por parte do réu. Os julgadores mantiveram a sentença recorrida, ressaltando “que o órgão federal não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada discriminação por parte do reclamado, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC”.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)