A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicabilidade dos instrumentos normativos dos farmacêuticos a uma profissional dessa categoria contratada pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). Com isso, o órgão não terá de pagar as diferenças entre o salário pago e o piso salarial da categoria diferenciada.
Na reclamação trabalhista, a farmacêutica sustentou que, durante o período em que havia trabalhado para o Sesi, seu salário era inferior ao piso dos farmacêuticos, previsto nas convenções coletivas próprias. O órgão, em sua defesa, afirmou que, para que o instrumento coletivo de trabalho apontado fosse aplicável, seria necessária a participação do Sesi ou do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santa Catarina (Secraso-SC) nas negociações.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram as diferenças salariais. O fundamento foi a comprovação de que o Sesi possui dezenas de farmácias no estado cujas vendas se destinam ao público em geral, e não apenas aos trabalhadores da indústria. Para o TRT, o órgão do Sistema S, ao concorrer com outras farmácias, extrapolaria sua finalidade legal, e, assim, a atividade de farmacêutico não seria diferenciada.
Ao examinar o recurso de revista do Sesi, o relator, ministro Brito Pereira, assinalou ser pacífico no TST o entendimento de que o empregador não está obrigado ao cumprimento de norma coletiva pertencente a categoria profissional diferenciada. “A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, conforme o entendimento ínsito na Súmula 374”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e excluiu da condenação a aplicabilidade dos instrumentos normativos da categoria diferenciada.
(LT/CF)
Processo: RR-1086-16.2014.5.12.0047
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br