Fast food condenado a indenizar empregado que sofria agressões físicas e discriminação racial – CSJT2 – CSJT


 O McDonald’s foi condenado a pagar indenização por dano moral a um empregado (autor do processo) que tinha sido vítima de graves ofensas e humilhações, incluindo discriminação racial, por parte do gerente da empresa. De acordo com os depoimentos das testemunhas do autor, o chefe “costumava dar socos e chutes no reclamante”. Foi relatado ainda que o gerente chamava o empregado de “preto” e que “chegou a levar bananas para fazer chacota com o reclamante, falava que comida de macaco era banana”.

Além disso, uma das testemunhas do autor alegou que o superior hierárquico dizia ao empregado que “sua gente tem que fazer serviço pesado”. Ao ser ouvida, a própria testemunha do McDonald’s admitiu que um dos chefes “teve comportamento inadequado no local de trabalho”.

De acordo com a sentença (decisão de mérito dada pelo juiz de 1º grau), ficou comprovado que o autor foi vítima de graves ofensas e humilhações, incluindo discriminação racial, ensejando assim o dano moral. “Os fatos relatados são de extrema gravidade, atingindo fortemente a honra e a imagem do trabalhador, ficando caracterizado o dano moral, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal.”

Para o juiz, os mecanismos internos de proibição de assédio e discriminação adotados pelo McDonald’s não afastam a responsabilidade da empresa, “pois se mostraram claramente ineficientes”. E explicou que “é dever do empregador zelar por um meio ambiente do trabalho livre de agressões, ofensas e discriminações, devendo o mesmo responder pelos atos de seus agentes”.

Assim, condenou uma das maiores redes de fast-food do país ao pagamento de indenização por dano moral, dentre outras obrigações de pagar. E, esclarecendo que os fatos relatados são tipificados criminalmente, determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para que fossem tomadas as providências cabíveis em relação às irregularidades constatadas.

Pretendendo a reforma da sentença, a empresa recorreu perante o 2º grau. Ao julgar o recurso, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 entenderam que ficou provado que o empregado era “alvo de investidas físicas, bem como de palavras e condutas aviltantes, perpetradas por específicos superiores hierárquicos, o que lhe causava apreensão moral suficiente para sanção pecuniária outorgada, dadas as condições indignas experimentadas no meio ambiente laborativo”.

No entanto, reformaram a decisão no tocante ao valor da indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 7.500,00. No acórdão, de relatoria da desembargadora Mariangela Muraro, constou que “o redimensionamento em montante equivalente a múltiplos do salário percebido pelo ofendido atende tanto o objetivo de impelir o ofensor a evitar a reiteração do ato lesivo, quanto à função reparatória da lesão, com a observância da sua gravidade”.

Fonte: TRT 2



Com informações do CSJT

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.