Fixadas ações para promoção de boas práticas regulatórias no Poder Executivo

DECRETO Nº 11.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre a execução do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 2ºO disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica:

I – aos atos normativos:

a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c) que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

d) que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;

e) que disponham sobre segurança nacional; e

f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II – aos decretos; e

III – às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 3ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados.

Art. 4º Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada:

I – relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências;

II – descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal;

III – avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias;

IV – agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022, e no art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

V – indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e

VI – mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios.

§ 1º O sítio eletrônico de que trata ocaput:

I – será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e

II – proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo.

§ 2º A relação de que trata o inciso I docaputserá elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal.

§ 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do § 1º.

Art. 5º Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício.

§ 1º Os relatórios de que trata ocaputserão consolidados em relatório único e divulgados até 31 de março de cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 2º O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória:

I – as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios;

II – a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II docaputdo art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 2019; e

III – a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal.

CAPÍTULO III

DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 6ºOs órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação.

§ 1º A agenda regulatória:

I – é o instrumento de planejamento da atividade normativa;

II – conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;

III – deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e

IV – conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º:

a) a descrição concisa dos temas;

b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;

c) os setores afetados; e

d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 7º O Decreto nº 10.139, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

II – em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e

III – em endereço de acesso permanente e único por ato.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16-A. Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos quais se aplique o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, serão incluídos:

I – o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo;

II – o relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o documento equivalente que fundamente a dispensa;

III – o endereço eletrônico da consulta pública; e

IV – a avaliação de resultado regulatório, quando houver.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I docaput, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.” (NR)

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 8ºO Decreto nº 10.411, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º…………………………………………………………………………………………….

§ 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

VII-A – os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

§ 2º Em observância ao disposto no inciso VII-A docaput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos.” (NR)

“Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública.

§ 1º A consulta pública:

I – é instrumento de apoio à tomada de decisão;

II – é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar;

III – poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma;

IV – terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

V – terá prazo proporcional à complexidade do tema; e

VI – também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

§ 2º Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de:

I – sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e

II – quarenta e cinco dias, para os demais casos.

§ 3º O ato de abertura da consulta pública deverá incluir:

I – o prazo da consulta pública;

II – as formas de encaminhamento das manifestações;

III – a minuta preliminar do ato normativo; e

IV – o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas.

§ 4º O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública:

I – o texto preliminar do ato normativo;

II – o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º;

III – os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e

IV – o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.

§ 6º Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato.” (NR)

“Art. 9º-A. A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º.

§ 1º Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas nocaput, será aplicado o disposto no art. 9º.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII docaputdo art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.” (NR)

“Art. 10. Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Nos procedimentos de que trata ocaput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º.” (NR)

“Art. 17. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.” (NR)

“Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo:

I – no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública:

a) as críticas e as sugestões recebidas; e

b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações;

II – no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:

a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e

b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações.

…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES E DAS PADRONIZAÇÕES

Art. 9ºCompete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:

I – coordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022; e

II – estabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:

a) do relatório de que trata o art. 5º; e

b) da agenda regulatória de que trata o art. 6º.

Art. 10. Compete à Secretaria de Modernização Institucional e Regional da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República apoiar a Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia na articulação necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO

Art. 11. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento do ato normativo editado e nem acarreta a sua invalidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere ocaputserá de sessenta dias.

Art. 13. As alterações promovidas no Decreto nº 10.411, de 2020, pelo art. 8º não se aplicam:

I – às análises de impacto regulatório iniciadas até 8 de junho de 2024; e

II – às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 20 de novembro de 2022.

CAPÍTULO IX

DAS REVOGAÇÕES

Art. 14. Ficam revogados:

I – o inciso IV do § 1º do art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019; e

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:

a) o parágrafo único do art. 6º; e

b) o parágrafo único do art. 9º.

CAPÍTULO X

DA VIGÊNCIA

Art. 15. Este Decreto entra em vigor:

I – em 9 de junho de 2024, quanto:

a) aos art. 3º a art. 7º;

b) ao art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:

1. o art. 9º;

2. o art. 9º-A;

3. o art. 10; e

4. o art. 19; e

c) aocaputdo art. 14:

1. o inciso I; e

2. a alínea “b” do inciso II; e

II – em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Célio Faria Júnior

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Com informações do Diário Oficial da União

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