RESOLUÇÃO Nº 780 – CJF, DE 8 DE agosto DE 2022

Dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as modificações operadas pelas Leis n. 12.694/2012 e n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, em especial quanto à utilização de bens constritos ou apreendidos por órgãos de segurança (art. 133-A do CPP), à destinação e alienação antecipada desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A do CPP), e à guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de criminalística (arts. 158-E e 158-F do CPP);

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei n. 13.886/2019 no tratamento de bens vinculados ao tráfico ilícito de drogas, que consolidou a redação do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006, prevendo a alienação pela Caixa Econômica Federal de moeda estrangeira até o início da vigência da Medida Provisória n. 885/2019 e, daí para diante, por instituições financeiras;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ n. 356/2020, sobre providências que devem ser tomadas pelos magistrados na gestão dos bens apreendidos ou constritos;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário zelar pela preservação dos bens apreendidos e constritos em processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, estando os bens, em regra, sujeitos a elevado grau de deterioração ou depreciação, ou a tratamento especialmente célere da sua destinação quando se tratar de produtos perigosos e perecíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de registros em sistema informatizado, capazes de controlar a movimentação, a situação jurídica de cada item e a respectiva localização física, com lançamento de dados em tempo real pelos órgãos envolvidos no depósito e destinação de bens;

CONSIDERANDO a falta de estruturas físicas adequadas à custódia de bens nas dependências dos fóruns de justiça e das normas processuais penais sobre a cadeia de custódia dos vestígios de crime;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001351-72.2020.4.90.8000, na sessão virtual de 3 a 5 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia.

§ 1º Após a apreensão ou a determinação de constrição judicial, todos os bens, objetos e valores deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação “bens apreendidos” na capa e registrados em sistema informatizado capaz de controlar a movimentação e a situação jurídica atualizada de cada item, além da respectiva localização física.

§ 2º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório.

§ 3º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença, assegurado o contraditório.

§ 4º Considerando o caso concreto e, com a concordância das partes, poderá o juiz, a qualquer tempo, autorizar a substituição de documentos ou bens apreendidos: por imagem digital ou fotografias destes, pelo laudo pericial submetido ao contraditório e não impugnado, por exemplar em quantidade reduzida de coisas repetidas de um conjunto maior, por mídias digitais com a integralidade dos dados extraídos de objetos apreendidos ou por outro meio capaz de representar a coisa de forma que preserve o valor probatório para a instrução ou investigação criminal.

§ 5º As corregedorias dos tribunais deverão realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos, observada a teleologia do caput, e incentivar a destinação de bens em qualquer local de depósito.

Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158-A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial.

§ 1º Se houver possibilidade de preservação de apenas uma parte do vestígio para eventual contraprova, o restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o caso.

§ 2º A contraprova também deverá ser mantida na central de custódia e registrada para posterior destinação.

Art. 3º Caso se verifique a necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito.

Parágrafo único. Considerando que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável.

Art. 4º Os bens, objetos e valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a observância do seguinte:

I – os bens e objetos que configurarem produtos ilícitos ou perigosos, após exame pericial, deverão ter sua destinação ou destruição determinada na primeira oportunidade em que houver intervenção judicial;

II – as armas de fogo, as munições, os acessórios e outros apetrechos bélicos apreendidos, após a elaboração do laudo pericial, caso necessário, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destinação na forma prevista na Lei n. 10.826/2003;

III – as drogas apreendidas permanecerão depositadas na repartição policial competente, e, após a elaboração do laudo de constatação ou do laudo pericial definitivo, será determinada a sua destruição, devendo ser resguardada, no primeiro caso, amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme disposto na Lei n. 11.343/2006, observando-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, desta Resolução;

IV – os medicamentos, produtos terapêuticos e afins, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhados ao órgão competente para destruição ou destinação cabível;

V – produtos altamente perecíveis e não reclamados no período fixado pela autoridade judicial poderão ser doados a entidades públicas ou assistenciais, respeitada a legislação aplicável, ou destruídos ou descartados;

VI – bens e objetos apreendidos em razão de crimes ambientais (tais como indumentária e artefatos de pesca ou caça, redes, linhas de pesca, facas, facões, embarcações rústicas ou artesanais) poderão ser remetidos a órgãos de proteção ao meio ambiente para sua utilização e, caso não sejam úteis, para destruição ou descarte;

VII – os bens provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, que tenham sido apreendidos administrativamente, deverão ser encaminhados à Receita Federal do Brasil para destinação cabível pelo órgão fazendário;

VIII – o numerário em moeda nacional será entregue à Caixa Econômica Federal para depósito judicial em conta judicial remunerada, com termo de depósito;

IX – o numerário em moeda estrangeira deve ser alienado por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, considerando que:

a) a alienação será realizada para os fins do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e do art. 144-A, § 4º, do CPP, e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta judicial remunerada à disposição do juízo, com termo de depósito;

b) quando houver impossibilidade de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, a moeda estrangeira será custodiada na Caixa Econômica Federal até decisão sobre o seu destino, hipótese em que as cédulas poderão ser destruídas ou doadas à representação diplomática do país de origem;

X – as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, para serem carimbadas com os dizeres “moeda falsa”, e deverão permanecer custodiadas até que o juiz determine a destruição delas;

XI – os cheques serão compensados por meio de depósito do valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia nos autos;

XII – os títulos financeiros serão custodiados na Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso XI desta norma;

XIII – as joias, pedras e metais preciosos serão enviadas para acautelamento na Caixa Econômica Federal e, após leilão, o valor obtido será depositado em conta judicial à disposição do juízo, com termo de depósito.

Art. 5º Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados.

§ 1º O valor da alienação dos bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados.

§ 3º Valores apreendidos declarados abandonados serão destinados para a conta única do Tesouro Nacional.

Art. 6º Esta Resolução não se aplica aos ativos virtuais.

Art. 7º Revoga-se a Resolução CJF n. 428, de 7 de abril de 2005.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. HUMBERTO MARTINS

Diário Oficial da União

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