O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia prorrogado o prazo de validade de concurso público para o provimento de cargos de magistério no Município de Cachoeirinha (RS) até o fim da pandemia da covid-19. A determinação se deu nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 5507.

Concurso

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por uma professora que se classificou em 188º lugar em concurso cujo prazo venceria em junho de 2020 e no qual já foram chamados 140 aprovados. O prazo foi inicialmente suspenso, em razão da pandemia, mas, em maio deste ano, o prefeito revogou a suspensão e lançou edital para novo concurso.

Ela obteve, na primeira instância, liminar para suspender o prazo de validade do certame. A medida foi mantida por desembargador do TJ-RS, com fundamento na Lei Complementar (LC) federal 173/2020, que suspende os prazos de validade dos certames já homologados até 20/3/2020 até o término do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

Tumulto

No Supremo, o município sustentou, entre outros pontos, que a LC 173/2021 abrange apenas os concursos federais, e não dos demais entes da Federação. Argumentou, ainda, que a vigência simultânea de dois concursos para professor causaria tumulto e judicialização das nomeações, prejudicando a composição do quadro efetivo da área da Educação e, consequentemente, do sistema de ensino municipal.

Autonomia administrativa

No exame do pedido, o presidente do STF assinalou que o artigo 10 da LC 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) se destina unicamente a concursos públicos federais e que a Presidência da República vetou parágrafo do dispositivo que estendia a suspensão dos prazos de concursos públicos a todos os certames federais, estaduais, distritais e municipais já homologados.

Segundo Fux, a lei federal não poderia tratar do prazo de validade de concursos já homologados realizados pelos outros entes da federação, pois a matéria tem natureza eminentemente administrativa e, nesse campo, os estados, o Distrito Federal e os municípios são autônomos (artigo 18 da Constituição Federal).

Risco à educação

O presidente do Supremo constatou, ainda, a existência de risco de lesão à ordem pública na manutenção da decisão do TJ-RS, pois a prorrogação do prazo de validade de concurso já expirado prejudica novo concurso lançado pela administração municipal para a contratação de novos professores para o exercício de 2022. Ele salientou a essencialidade do direito à educação, especialmente à educação infantil, que é de competência dos municípios.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF

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Fonte STF

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