Gari de Minas Gerais será indenizada por ser obrigada a fazer necessidades fisiológicas no mato


A empresa contratada pelo município de Betim (MG), para fazer o serviço de limpeza pública na cidade, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a empregada que exercia a função de capinadora de rua, e era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas no mato. 

A decisão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por maioria dos votos, manteve sentença proferida pelo juízo 5ª Vara do Trabalho de Betim, diante da condição degradante de trabalho da profissional.

Banheiro

A capinadora alegou que fazia o serviço limpeza de ruas em Betim, em rotas preestabelecidas pela empresa, chegando a percorrer vários quilômetros por dia. Segundo ela, durante a jornada, não era disponibilizado sanitário e, por isso, era obrigada a fazer suas necessidades nas matas, com o apoio de outras empregadas que ficavam de vigia.

A capinadora contou que raramente utilizavam os sanitários dos prédios públicos em função da distância dos locais de trabalho. E que era comum os moradores e comerciantes negarem o uso dos banheiros, “diante do preconceito social com esses profissionais, que geralmente exalavam mau cheiro pelo contato com lixo e pelo calor forte”.

Apoio

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a empresa justificou que sempre disponibilizou pontos de apoio, como prédios públicos e escolas, para as necessidades dos empregados. A contratante reconheceu as adversidades do serviço itinerante de limpeza de valetas nas vias públicas, mas negou que as condições de trabalho configurassem necessariamente dano moral ao empregado.

No entanto, na visão da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora no processo, o conjunto de provas evidenciou a conduta ilícita da empresa. 

Segundo a magistrada, a empresa infringiu a Constituição Federal, a CLT e ainda a Norma Reguladora NR-24 do então Ministério do Trabalho, que prevê as regras a serem observadas em instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento e locais para refeições.

Para a magistrada, a empresa não provou que fornecia local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas dos funcionários, nem a existência de parceria ou convênio com órgãos públicos para a utilização dos sanitários. “Além disso, prova oral confirmou a ausência de ponto de apoio e que o uso de banheiros dependia da boa vontade de terceiros”, disse a juíza.

A relatora conclui lembrando que a natureza desgastante do trabalho de gari não exime a empregadora do dever de fornecer a estrutura de trabalho adequada. “Isso inclui, evidentemente, o local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas”. 
Há agora neste caso recurso de revista interposto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)



Fonte: CSJT

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