Uma auxiliar de escritório dispensada por justa causa pela Transportadora Mauá Ltda., de São Paulo, por falsificação de atestado médico, conseguiu afastar a prescrição aplicada em reclamação trabalhista ajuizada por ela seis anos depois da dispensa, após inquérito policial que concluiu pela sua inocência. De acordo com o desfecho da ação criminal, foi a própria empresa quem adulterou o documento para poder demiti-la, já que estava grávida na ocasião.
Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, somente após a conclusão do inquérito foi possível medir efetivamente a extensão do dano sofrido pela trabalhadora. A decisão que afastou a prescrição fundamentou-se no artigo 200 do Código Civil, que dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da sentença definitiva.
Atestado médico adulterado
A trabalhadora explicou que estava grávida e, após se sentir mal numa sexta-feira, apresentou atestado médico para um dia de afastamento. Na segunda-feira, ligou para o setor de recursos humanos da empresa informando que ainda não estava em condição de trabalhar, mas não tinha atestado médico para justificar a ausência, e foi informada que o dia seria descontado do seu banco de horas.
Mas, ao retornar ao trabalho, foi dispensada por justa causa sob o argumento de que havia falsificado o atestado, alterando o número de dias de repouso de um para quatro. A empresa ainda moveu ação penal contra ela por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
Na época, em 2002, a auxiliar conseguiu, numa primeira ação trabalhista, reverter a justa causa, e a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias.
Inquérito policial
O inquérito policial, concluído em 2007, revelou que foi a própria empresa quem adulterou o documento para poder forjar a justa causa e burlar a estabilidade garantida à gestante. Ela então ajuizou nova ação trabalhista em 2008, pedindo indenização por danos morais e os salários correspondentes aos cinco anos que ficou sem conseguir novo emprego devido à ação penal.
Testemunhas ouvidas ao longo do novo processo confirmaram que houve uma “armação” para a dispensa. O juízo de origem condenou a transportadora ao pagamento dos salários correspondentes ao período que a auxiliar ficou desempregada e R$ 40 mil decorrente do dano moral.
Prescrição
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, acolheu o argumento da empresa quanto à prescrição, entendendo que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois da dispensa e da abertura da ação criminal. A Sexta Turma do TST manteve esse entendimento.
Em embargos à SDI-1, a auxiliar alegou que a ação penal, com sentença absolutória, suspende o prazo prescricional da reclamação trabalhista, pois envolve fato que gerou o pedido de indenização. Indicou afronta aos artigos 8º, 189, 200 e 204 do Código Civil, 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e apresentou divergência jurisprudencial.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou no sentido de negar provimento ao recurso por também considerar prescrita a pretensão. Para ele, não era necessário aguardar o fim da ação penal para solicitar a indenização por danos morais.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, abriu divergência. Para ele, o prazo prescricional deve ser contado a partir da conclusão do inquérito policial, pois somente após a constatação de que o crime de falsificação foi praticado pela empresa é que se poderia medir o dano sofrido pela trabalhadora. Ao longo do julgamento, o caso foi comparado aos critérios observados em casos de doenças de trabalho desenvolvidas após a rescisão contratual.
O entendimento da divergência foi acompanhado pela maioria dos ministros que integram a SDI-1, vencidos os ministros Renato Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Vieira de Mello Filho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para nova análise do caso, afastada a prescrição.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-201300-40.2008.5.02.0361
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