Gratificação de titulação não será incorporada a vencimento de portuário

A parcela foi suprimida por ilegalidade na sua implantação.

Ministro Breno Medeiros

Ministro Breno Medeiros

25/08/22 – A Companhia Docas do Ceará não terá de pagar a um portuário de Fortaleza (CE) gratificação de titulação por conclusão de ensino superior. O benefício de 30% sobre o salário base do empregado foi suprimido pela companhia em razão de ilegalidade na sua implantação. 

O portuário alegava que a parcela teria aderido ao seu vencimento e fora retirada de forma abusiva pela Docas. Todavia, para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como o ato de implantação foi ilegal, o empregado não tem direito adquirido à gratificação.

Direito adquirido

Admitido em janeiro de 1972, o portuário disse, na reclamação trabalhista, que a empresa havia instituído, em novembro de 2011, seu Plano de Cargos e Salários (PCCS), criando a Gratificação de Titulação, retribuição pecuniária devida ao servidor mediante apresentação de titulação acadêmica. Todavia, segundo ele, em fevereiro de 2018, a empresa suspendeu o pagamento, “de uma hora para outra”. 

Vícios

A companhia justificou a exclusão da parcela dizendo que ela fora concedida de forma precipitada, sem que tivesse sido submetida à aprovação da diretoria executiva, do Conselho de Administração e do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de seis meses, após a implantação do PCCS. A Docas argumentou, ainda, que tem a prerrogativa de rever seus atos ilegais (autotutela), conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Autotutela

Em novembro de 2019, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a Docas a pagar a gratificação desde a supressão até a data do julgamento. Segundo a sentença, a autotutela não pode ser exercida em detrimento da confiança dos administrados e deve ser sopesada para delimitar responsabilidade do Estado por seus atos, “preservando a estabilidade das relações jurídicas firmadas”.

Todavia, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu correta a supressão. O TRT avaliou que houve vício formal na implementação do benefício, que, portanto, não poderia gerar nenhum efeito para os seus destinatários, “devendo ser anulado pela Administração, em respeito ao princípio da legalidade”. 

No recurso de revista, o portuário sustentou ter direito adquirido à parcela, “uma vez que a recebi de boa-fé, entre 2013 e 2018, ante a previsão no PCCS”.  

Anulação e revogação

Na avaliação do relator, ministro Breno Medeiros, uma vez que o benefício não fora implementado como deveria, o ato que o implantou deve ser considerado nulo. Na sua avaliação, está correta a decisão do TRT que reconheceu os efeitos retroativo da medida saneadora praticada pela administração, “cuja ação se deu em autêntico exercício do poder de autotutela”. 

Segundo o relator, a previsão de submeter à aprovação a implementação do benefício – e que não foi observada – estava contida nas próprias normas da Docas, “razão pela qual a ilegalidade é congênita aos atos de concessão da parcela”. 

O ministro explicou que, quando o ato é revogado administrativamente antes de ter sido anulado, o TST tem reconhecido o direito adquirido à parcela. Nesse caso, empregados com gratificação já implantada no momento da revogação não poderiam ter o direito adquirido suprimido pelo segundo ato (o de anulação). Mas, nesse caso, não houve revogação e posterior anulação, mas apenas a anulação do ato da implantação da gratificação, em razão do não cumprimento do requisito formal de regulamentação prévia. 

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR – 893-86.2019.5.07.0007

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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