RESOLUÇÃO Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER – CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, em sua Sexagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 de agosto de 2022, no uso de suas competências legais, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e temas correlatos com a finalidade de emitir pareceres a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação e Normas e ao Pleno do CNDM, dando preferência para os Projetos de Lei que estão pautados para votação.

Parágrafo único. Ocorrendo urgência o GT deverá comunicar à Coordenação Política do CNDM para tomar as devidas providências, sugerindo de plano os encaminhamentos.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – decidir sobre sua forma de trabalho com ampla participação de seus integrantes;

II – eleger as propostas legislativas que serão analisadas;

III – apresentar relatório à Câmara Técnica de Legislação e Normas do CNDM de todas as atividades concluídas pelo Grupo de Trabalho; e

IV – propor as formas de manifestação e seus conteúdos visando deliberação da Câmara Técnica de Legislação e Normas.

Parágrafo único: As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CNDM, conforme prevê o Regimento Interno.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 7 (sete) membros do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM e até 4 (quatro) organizações da sociedade civil, mediante convite.

Art. 4º Poderão ser convidadas a participar das atividades do Grupo de Trabalho profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, das organizações da sociedade civil, núcleo de estudos de universidades, instituições pertinentes, cuja atuação seja relacionada ao tema objeto deste Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de suas atividades, contados a partir da data da sua instalação, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão por meio de participação remota, presencial ou híbrida, conforme deliberação das participantes.

§ 1º O calendário de reuniões será estabelecido no momento da sua instalação.

§ 2º A Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das reuniões virtuais.

§ 3º A pauta e subsídios pertinentes deverão ser encaminhados por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada integrante do Grupo de Trabalho e outros convidados a participar das atividades, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º As comunicações deverão ser expedidas pelo correio eletrônico da Coordenação-Geral do CNDM, por determinação do Grupo de Trabalho.

Art. 7º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA CARVALHO DE AZEVEDO MUÑOZ DOS REIS

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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