IAC discute se concessionária de rodovia pode cobrar de autarquia de saneamento pelo uso da faixa de domínio


IAC discute se concessionária de rodovia pode cobrar de autarquia de saneamento pelo uso da faixa de domínio




16/10/2020 07:55
16/10/2020 07:55
15/10/2020 17:52


Conteúdo da Página

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência destinado a definir se é legal a cobrança realizada por concessionária de rodovia contra autarquia que presta serviços de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio – as áreas laterais das pistas – da via pública concedida.

O incidente foi cadastrado como IAC 8 na página de recursos repetitivos e IACs do tribunal. Não há determinação de suspensão de processos que discutam o mesmo tema.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial que será julgado, destacou que, nas discussões sobre remuneração pelo uso da faixa de domínio de rodovias, a pretensão de cobrança pode ser titularizada tanto pelo Estado – direta ou indiretamente – como por empresa privada exploradora do sistema rodoviário.

No caso tratado no REsp 1.817.302 – agora afetado como IAC –, a discussão sobre a cobrança tem relação com a implantação, nas adjacências de rodovia concedida, de rede coletora de esgoto para atender a uma universidade e um hospital de São Paulo. Nessa hipótese, explicou, a rodovia é administrada por concessionária, a qual exige da autarquia que presta os serviços de saneamento um pagamento pelo uso do espaço.

Além disso – apontou a relatora –, a controvérsia também abrange a legalidade da cobrança, por pessoa jurídica de direito privado, contra pessoa jurídica de direito público interno, pelo uso da faixa.

Reflexo nas tarifas

Segundo Regina Helena Costa, as questões tratadas no recurso possuem elementos jurídicos e econômicos qualificados, além de expressiva projeção social, pois envolvem eventual limitação à prestação de serviços de saneamento básico, bem como potenciais reflexos nas tarifas praticadas, em decorrência do custo extra a ser suportado pela prestadora de serviços públicos.

A ministra ressaltou que não foi identificada multiplicidade de processos sobre o tema, mas que o julgamento do caso como IAC é conveniente para prevenir decisões divergentes entre os órgãos fracionários do tribunal – como previsto pelo artigo 947 do Código de Processo Civil, que disciplina o incidente.

Na decisão, a relatora determinou a intimação da União e dos Estados para que se manifestem, além da Associação Brasileira de Municípios e da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.817.302.


Fonte: STJ

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.