Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2024-04-12 01:34:40

DOUInforme

 Brasília, 27 e 28 de março de 2024

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil – Faixa 1.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública.

 

DECRETO N. 11.964, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Economia. Valores Mobiliários.

 

DECRETO N. 11.965, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

DECRETO N. 11.966, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

DECRETO N. 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra C, p. 1-12, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N, 110, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Solicita ao Congresso Nacional que seja atribuído o regime de urgência ao Projeto de Lei nº 6.235, de 2023, que “Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento e altera a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.”.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 26 de março de 2024. 

Tags: Indústria e Comércio. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS

RESOLUÇÃO CM-CMED N. 1, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2024, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra C, p. 12, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Indústria e Comércio. Lista de Medicamentos. Políticas Públicas.

 

CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

RESOLUÇÃO N. 1/CONSEA, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Define o processo extraordinário de ocupação de vagas de representações da sociedade civil no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Presidência da República.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-5, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA NORMATIVA AGU N. 128, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 6/AGU/TRF-6

Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União e o Tribunal Regional da 6ª Região para os fins que especifica.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 26 de março de 2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCTI/MDIC N. 7.984, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Altera os Anexos II e III do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, que “dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação”.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Indústria e Comércio. Tecnologia da Informação. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA N. 442, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Pauta de Valores de Terra Nua, para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Reforma Agrária. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDS N. 972, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Define os municípios e o Distrito Federal prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16-17, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Assistência Social. Nutrição. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MDIC N. 43, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Estabelece normas complementares à Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, relativas ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica do Programa Mobilidade Verde e Inovação – MOVER.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17-21, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Desenvolvimento Urbano. Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

PORTARIA GM/MDIC N. 47, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Altera o art. 7º da Portaria GM/MDIC nº 197, de 4 de julho de 2023, que disciplina os instrumentos de monitoramento, avaliação e fiscalização das medidas de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e dá outras providencias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra C, p. 12, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Indústria e Comércio. Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43-44, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA N. 92, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre os critérios para distribuição da cota de bolsas de estudo ou auxílios escolares da pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de pós-graduação no âmbito dos programas institucionais de fomento à pós-graduação geridos pela Diretoria de Programas e Bolsas no País.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48-49, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEMP N. 47, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Aprova a proposta orçamentária anual de 2024 do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 50-51, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MINISTÉRIO DO ESPORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MESP N. 39, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Esporte. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MF N. 523, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, para atualizar o saldo devedor contratual das dívidas da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra C, p. 12, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública.

 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA RFB N. 405, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-61, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. Segurança da Informação.

 

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA STN/MF N. 518, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao primeiro bimestre de 2024, encerrado em fevereiro de 2024.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65-84, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

PORTARIA SPU/MGI N. 1.776, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Estabelece os percentuais referentes aos intervalos mínimo e máximos entre lances a serem aplicados pela Comissão Permanente de Licitação para Vendas de Imóveis quando da elaboração de editais de leilão eletrônico para venda de imóveis da União sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Patrimônio Público. Licitações e Contratos.

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS

PORTARIA SEST/MGI N. 1.954, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o primeiro bimestre de 2024, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86-91, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.026, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão de um item de preço adicional na Tabela de Preços Referenciais Unitários vigentes, relativo a terra nua, de imóveis existentes no perímetro urbano, sem infraestrutura padrão, a qual destina-se a auxiliar nos cálculos para pagamento de indenizações das desapropriações dos imóveis e benfeitorias, nas áreas rurais e urbanas, necessários à implantação do Ramal do Salgado, Trecho III do PISF, e do Ramal do Apodi, Trecho IV do PISF – Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e Ramais Associados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 91-92, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Desenvolvimento Urbano. Desapropriações. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

PORTARIA N. 1.021, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Reconhece a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 54, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência.

 

PORTARIA N. 1.024, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Reconhece o estado de calamidade pública nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 26 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência.

 

PORTARIA N. 1.025, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Reconhece a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP N. 619, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado de Roraima.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Segurança Pública.

 

PORTARIA MJSP N. 621, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Cacique Doble e na Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Segurança Pública.

 

PORTARIA MJSP N. 638, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera o Anexo III da Portaria MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Segurança Pública. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS

PORTARIA CGCSP/DPA/PF N. 15, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Estabelece normas e procedimentos para a importação e exportação de produtos químicos sujeitos ao controle administrativo da Polícia Federal, realizadas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP e Autorização Prévia de Licenças, Permissões, Certificados e Outros – LPCO, no Portal Único de Comércio Exterior, assim como regulamenta o acesso à ferramenta de controle gerencial dos dados operacionais oriundos da Declaração Única de Exportação – DUE e da Declaração Única de Importação – DUIMP.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 55-56, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Comércio Exterior. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA GM/MMA N. 1.020, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a publicação dos Apêndices I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, alterados no âmbito da 19ª Conferência das Partes, realizada no Panamá.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 99, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Relações Exteriores. Políticas Públicas.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 8, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Consolida critérios de análise e disciplina sobre o procedimento de pedidos de cessação de efeitos de medidas de embargo de obra ou atividade aplicadas em áreas rurais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 71-72, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Obras. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA PRES/INSS N. 1.675, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Prorroga o prazo do art. 6º da Portaria PRES/INSS nº 1.526, de 23 de novembro de 2022, que dispõe e orienta os servidores acerca da gestão e dos processos de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve nº 1/2022.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 118, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

PORTARIA SAPS/MS N. 16, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Institui Câmara Técnica Assessora para prestar consultoria e assessoramento para revisão da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 150, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO CCFGTS N. 1.085, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, e a Resolução CCFGTS nº 702, 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária; aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e; dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 138, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Finanças Públicas.

 

RESOLUÇÃO CCFGTS N. 1.086, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução CCFGTS nº 1.083, de 12 de dezembro de 2023, que trata da remuneração a ser paga ao Agente Operador a título de taxa de administração do FGTS para o exercício de 2024.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 159, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas. Plano de Cargos e Salários.

 

RESOLUÇÃO CCFGTS N. 1.087, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução CCFGTS nº 1.059, de 13 de dezembro de 2022, que trata do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 159-160, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Regimento Interno.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB N. 371, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 139-140, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

RESOLUÇÃO BCB N. 372, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

RESOLUÇÃO BCB N. 373, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer quórum para tomada de decisão na alteração da convenção entre entidades registradoras.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

RESOLUÇÃO BCB N. 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140-148, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

ÁREA DE REGULAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 459, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 162-163, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA CGU N. 118, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Define procedimentos para a cessão e a utilização de dados de manifestações de ouvidoria destinadas a unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv), armazenados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), para fins de execução de políticas públicas e de realização de estudos por órgão de pesquisa.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 149-151, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Ouvidoria. Políticas Públicas.

 

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA CNMP-PRESI N. 125, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 163, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Concessão de Diárias e Passagens.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.830, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Agronegócios.

 

LEI N. 14.831, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

LEI N. 14.832, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Acrescenta art. 15-B à Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para instituir o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas. Plano de Cargos e Salários.

 

LEI N. 14.833, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONGRESSO NACIONAL

PRESIDÊNCIA DA MESA

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 12, DE 2024

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 1.201, de 21 de dezembro de 2023, que “Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 28 de março de 2024. 

Tags: Comércio Exterior. Transporte e Trânsito. Tributação. Políticas Públicas. Mercosul.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A transferência de titularidade da concessão pública, em decorrência da alienação do controle acionário da empresa concessionária, sem a observância mínima dos requisitos de habilitação presentes no edital da licitação que deu origem à concessão, ainda que mitigados de forma fundamentada, viola o art. 27, § 1º, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, além de poder configurar burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas ao contrato de concessão da BR-393/RJ, trecho entre Além Paraíba-MG e Volta Redonda-RJ, celebrado em 26/3/2008 e decorrente do Leilão-ANTT 7/2007, no âmbito do qual estaria a concessionária “incumbida da exploração da infraestrutura rodoviária, da prestação de serviços públicos e da execução de obras, em observância ao Programa de Exploração da Rodovia (PER), sendo remunerada mediante cobrança de pedágio”. Conforme a representante, em 12/9/2018, a empresa controladora da concessionária protocolara, na ANTT, requerimento de anuência prévia (art. 27 da Lei 8.987/1995) à cessão da totalidade das ações representativas do capital social da concessionária para duas outras empresas, sob a alegação de ter sido afetada pela conjuntura econômica do país à época. Por meio da Deliberação-ANTT 820, de 10/10/2018, a agência reguladora anuiu à pretendida transferência de controle acionário, decisão amparada pela Nota Técnica 69/2018/GEREF/SUINF e pelo Memorando 961/2018/SUINF, ambos datados de 9/10/2018. A autora da representação identificou indício de irregularidade grave na sobredita Deliberação 820/2018, consubstanciado na inobservância dos requisitos exigíveis de qualificação econômica (art. 27 da Lei 8.987/1995; arts. 29 e 30 da Lei 10.233/2001; itens 3.28 e 3.29 do Edital 7/2007; item 16.52 do Contrato de Concessão), em afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Para fim de apuração, foi realizada a oitiva da ANTT e da concessionária, bem como a audiência dos servidores e diretores da agência que contribuíram para a autorização da transferência de controle acionário. Em seu voto, ao apreciar as justificativas trazidas aos autos, o relator discorreu, preliminarmente, acerca da necessidade de observância, por parte de empresas que pleiteiam a assunção de contratos de concessão já existentes, das condições previstas no edital licitatório daquela concessão. Segundo ele, “é consabido que os contratos de concessão de serviços públicos, que pactuam relações de longo prazo entre agentes privados e o poder concedente, são incompletos pela sua própria natureza, dado que seria impossível exaurir ex ante as hipotéticas situações a serem vivenciadas no decorrer da concessão”, cabendo ao ente regulador acompanhar o desempenho da concessionária em face da evolução do mercado e das condições fáticas, buscando o atingimento dos objetivos do negócio jurídico. Por sua vez, acrescentou o relator, tem o TCU admitido, no exercício de seu papel de controlador de segunda ordem, alterações motivadas de cláusulas inicialmente pactuadas, desde que mantido o objeto da concessão e que seja demonstrado, pelas agências reguladoras, o atendimento dos pressupostos legais. Ainda de acordo com o relator, no que concerne à transferência de controle societário da concessionária, a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), posteriormente alterada pelas Leis 11.196/2005 e 13.907/2015, prevê tal possibilidade, desde que observados certos requisitos, transcrevendo o art. 27 da mencionada norma: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. § 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.” (grifos do relator). Ademais, prosseguiu o condutor do processo, a Lei 10.233/2001 (Lei de criação da ANTT) elenca critérios para a transferência de titularidade de concessões rodoviárias: “Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência. Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.” (grifos do relator). Concluiu assim que os aludidos diplomas legais “preveem, para os postulantes a assumirem o controle da concessão, a obrigatoriedade de atendimento de condicionantes técnicas, econômicas, jurídicas e fiscais estabelecidas pela Agência, bem como o cumprimento das cláusulas do contrato em vigor”. Na sequência, o relator ressaltou o argumento aduzido pelos gestores ouvidos em audiência, no sentido de que “não há, nos dispositivos elencados, a previsão de que as empresas candidatas atendam necessariamente aos mesmos requisitos previstos no instrumento convocatório original da concessão”, ponderando, no entanto, que, ao estabelecer as exigências para a transferência da titularidade da concessão, “não pode a Agência alegar discricionariedade para desviar-se das amarras previstas no arcabouço normativo”, isso porque a legislação “dispõe expressamente a necessidade de licitação prévia à concessão pública, com ferramentas para assegurar a publicidade dos atos e a participação isonômica dos interessados (art. 14 da Lei 8.987/1995)”. Por conseguinte, “a transferência de titularidade da concessão sem a observância mínima dos requisitos originais, ainda que mitigados de forma fundamentada, pode se configurar como burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo”. Retomando o caso concreto, o relator pontuou que o item 2.28 do Edital 7/2007, que deu origem ao contrato de concessão, previa a necessidade de comprovação, pelos proponentes, de um patrimônio líquido (PL) igual ou superior a R$ 81.852.500,00, a ser mantido durante a vigência contratual, todavia, a nova empresa controladora, que passou a ter 99,99% das ações da concessionária, possuía um PL de apenas R$ 10.000,00, correspondente a tão somente 0,01% do mínimo exigido. Para o relator, não foram apresentadas justificativas plausíveis pelos responsáveis para a desconsideração desse requisito primário de habilitação financeira da empresa controladora na análise que precedeu a transferência da concessão, mormente quando se constatava que a então controladora “já vinha com baixo nível de execução do PER, encontrando-se ainda o contrato antes da metade da vigência, por ocasião do pleito de transferência”. O relator também chamou a atenção para o fato de que a nova controladora tinha como atividades econômicas a gestão empresarial e o comércio de equipamentos de informática, desenvolvimento de programas de computador, suporte em informática, atividades de intermediação e gerenciamento de serviços em geral, holding de instituições não financeiras, correspondente de instituições financeiras, locação de automóveis, transporte rodoviário de cargas, teleatendimento, cobranças e representação comercial, ao passo que a outra empresa acionista tinha como atividade econômica principal o aluguel de imóveis próprios. Portanto, arrematou o relator, “atuavam em setores sem qualquer correlação com a gestão de ativos de infraestrutura rodoviária”. Sobre a análise realizada pelos técnicos da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária-SUINF/ANTT, além da “irregularidade capital” de eles não terem assinalado a falta de lastro financeiro da proponente, na forma de patrimônio líquido minimamente compatível com a concessão, o relator frisou que as empresas proponentes configuravam-se como “prestadoras de serviços administrativos, possuindo registro de poucos funcionários em seus quadros (entre 1 e 4)”, razão pela qual “a análise de aptidão financeira a partir do exame das demonstrações financeiras, do cálculo de índices de endividamento etc., mostra-se totalmente inadequada para o fim a que se propunha”. Em consequência, manifestou-se no sentido de que a Nota Técnica 69/2018/GEREF/SUINF violara o disposto nos arts. 29 e 30 da Lei 10.233/2001, ao permitir que empresas que flagrantemente não atendiam aos requisitos de qualificação econômica assumissem o controle da concessão da BR-393/RJ, tendo o referido documento sido elemento essencial para o julgamento pela Diretoria da ANTT, com a consequente consumação da transferência irregular de controle acionário da concessionária. Acerca das responsabilidades, por entender configurada a irregularidade dos signatários daquela nota técnica, propôs a aplicação de multa individual, no valor de R$ 30.000,00. Quanto ao responsável pela aprovação da Deliberação 820/2018, particularmente pela “forma inoportuna pela qual o processo de anuência à transferência de controle da concessionária foi inserido em apreciação extrapauta na 784ª Reunião da Diretoria da ANTT, no próprio dia da sessão (10/10/2018), além de ter designado relator ad hoc, contrariando normativos da Agência, o que dificultou escrutínio mais aprofundado do caso”, considerou cabível a aplicação de multa no montante de R$ 50.000,00. Com relação ao autor do voto que aprovara a Deliberação 820/2018, cujo resultado prático fora a transferência irregular de controle acionário da concessionária, ante a falta de justificativa plausível, considerou cabível aplicar-lhe multa no valor de R$ 50.000,00. Em acréscimo, face à gravidade da sua conduta, sustentou que este último responsável deveria ficar inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), no que foi inteiramente acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 304/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.

 

2. É possível a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, desde que, nos documentos relativos ao planejamento do pregão, sejam apresentadas as devidas razões, com explicitação dos benefícios decorrentes, sob pena de violação ao art. 17, §§ 1º e 3º, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio da motivação, previsto no art. 5º da mencionada lei. Se é cabível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impede o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, a exemplo da prova de conceito.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) sob a regência da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com vistas à seleção de empresa ou instituição especializada para realizar a “aplicação de até 100.000 pré-testes e questionários, na modalidade digital, com correção de itens objetivos e de resposta construída e produção textual”. A representante alegou que sua inabilitação teria sido indevida, pois, além de outras irregularidades que a envolveram, a decisão do pregoeiro teria ocorrido sem a realização da prova de conceito, embora esta estivesse prevista no edital. Ao adotar medida cautelar para que o Inep se abstivesse de dar prosseguimento ao item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, o relator promoveu as oitivas da autarquia e da vencedora da licitação, a fim de que elas se manifestassem acerca da seguinte ocorrência, entre outras: “estabelecimento de prova de conceito apenas do licitante que tenha sido considerado habilitado, em possível afronta ao disposto nos incisos IV e V e § 3º do art. 17 da Lei 14.133/2021, que levam à compreensão de que a habilitação sucede o julgamento da proposta, no qual está inserida a prova de conceito”. Em resposta, o Inep, em síntese, assinalou: i) a prova de conceito não teria o objetivo de avaliar os aspectos de capacidade logística da licitante na aplicação do exame, e sim demonstrar a sua capacidade técnica para a execução do objeto; ii) o professor Marçal Justen Filho, ao analisar a nova Lei de Licitações e Contratos, deixara registrado que a prova de conceito “pode ser utilizada para avaliar a capacitação técnica da licitante para executar a proposta objeto da licitação”, hipótese cuja “finalidade será o exame da atuação subjetiva do licitante”, cabendo “a sua realização na fase de análise da habilitação”; iii) o termo de referência trabalhara a prova de conceito “dentro do contexto ampliado da qualificação técnica do licitante melhor classificado, sendo em primeiro momento a comprovação da capacidade operacional, ‘know how’ e posteriormente o potencial tecnológico”, ordem essa definida por se entender “primeiramente necessária a confirmação da capacidade de operação em larga escala e com a expertise exigida, para a posteriori promover a avaliação tecnológica, visando assim evitar possíveis custos impróprios aos licitantes que não se mostrassem aptos à execução pretendida sob o aspecto logístico e operacional”. iv) não haveria “exigência de habilitação do licitante para promoção da prova de conceito, e sim das qualidades técnicas previstas, em que a licitante primeiramente comprove seu potencial logístico para posteriormente ser avaliada tecnologicamente, o que ocorre em fases antecedentes à formalização da habilitação”; v) a representante não apresentara atestado de capacidade técnica em conformidade com o edital do certame. Por sua vez, a vencedora do certame aduziu, em essência, as seguintes considerações: i) “o art. 17, § 3º, e o art. 41, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, o art. 29, § 1º, da IN Seges/ME 73/2022, o item 9 do Estudo Técnico Preliminar 11/2023 e o item 8.96 do TR” consagrariam o entendimento de que a prova de conceito “deve ocorrer após a realização das fases de propostas e de habilitação, na última etapa antes do julgamento definitivo da licitação”, afinal, “por ser realizada somente com o licitante provisoriamente vencedor do certame (e não apenas da fase de propostas), conforme é o entendimento do TCU, pressupõe-se a prévia realização das fases de propostas e de habilitação”; ii) a prova de conceito “compõe a fase de julgamento de propostas, e não a fase de habilitação (art. 17, § 3º da Lei 14.133/2021), no entanto, isso não implica vedação ao desmembramento dessa etapa ou vedação ao diferimento” da prova de conceito “para o último momento processual antes da declaração do licitante vencedor”, diferimento que “se justifica sob a ótica da eficiência e da racionalidade administrativa, especialmente em casos nos quais há altos custos, material e pessoal envolvidos”, como ocorrera no caso concreto; iii) a execução da prova de conceito pelo contratante exige tempo e mobilização de pessoal e de equipamentos, motivo pelo qual não seria razoável realizá-la antes da fase de habilitação, uma vez que “é possível que haja uma decisão posterior de inabilitação, o que implicaria a retomada” da prova de conceito “com múltiplos licitantes, sucessivamente, até se chegar a um resultado favorável de habilitação, que, aliás, foi justamente o que ocorreu no caso concreto: a licitante provisoriamente vencedora no lance foi posteriormente inabilitada”, de maneira que a eventual realização da prova de conceito teria sido inútil; iv) levando em consideração a eficiência administrativa e o formalismo moderado, a realização da prova de conceito “após a fase de habilitação (e antes do julgamento dos recursos) é a solução mais adequada e satisfatória, pois permite a evolução das formalidades para a futura contratação (sem a realização de múltiplas PoCs), que será aperfeiçoada após o julgamento final”; v) assim, seria “mais razoável e eficiente realizar a PoC somente com o licitante provisoriamente vencedor do certame – na última etapa antes da instauração da fase recursal e do encerramento da licitação”. Ao apreciar as justificativas trazidas aos autos, a unidade técnica frisou que, ao contrário do que afirmara a vencedora do certame, as normas por ela citadas não definem que a prova de conceito deve ocorrer após a realização das fases de propostas e de habilitação, na última etapa antes do julgamento definitivo da licitação. Nesse sentido, transcreveu os aludidos dispositivos da Lei 14.133/2021: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; VII – de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. (…) § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico”. Concluiu então que, ao contrário do que asseverara a vencedora, os dispositivos acima “afirmam que a prova de conceito integra a fase de julgamento das propostas, e que esta deve anteceder a habilitação”. Dessa forma, “pelo rito ordinário previsto no art. 17 da Lei 14.133/2021, a prova de conceito deve ser realizada antes da análise da habilitação dos licitantes”. A unidade instrutiva pontuou também não ser verdadeiro o argumento de que o entendimento do TCU é no sentido de que a prova de conceito pressupõe a prévia realização das fases de propostas e de habilitação. Como exemplo, mencionou o Acórdão 2763/2013-Plenário, em que restara consignado que a prova de conceito pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não como condição de habilitação, por inexistência de previsão legal. Por outro lado, continuou a unidade técnica, o art. 17, § 1º, da Lei 14.133/2021 traz a possibilidade de que a fase de habilitação, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceda as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação. E arrematou: “se é possível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impediria o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, no caso, referente à prova de conceito. Apesar de as justificadas apresentadas agora para a inversão de fases serem razoáveis, e do fato de que, a princípio, não houve prejuízos à disputa, não constou, nos documentos da contratação, a devida motivação para a implementação de tal medida, tal como determina o § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, sendo necessária a expedição de ciência à Unidade Jurisdicionada quanto a esse ponto”. Em seu voto, o relator destacou que a exigência de prova de conceito somente após a habilitação do licitante estaria, com efeito, na contramão do que preconiza a Lei 14.133/2021, haja vista que “a prova de conceito integra a fase de julgamento das propostas, e esta deve anteceder a de habilitação, conforme o rito ordinário previsto em seu art. 17, caput e incisos”. No entanto, ponderou o relator na esteira do que fora sustentado pela unidade instrutiva, o art. 17, § 1º, da referida lei “traz a possibilidade de que a fase de habilitação, mediante ato motivado, com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceda as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente prevista no edital de licitação”, e, “se é possível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impediria o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas; no caso, a prova de conceito”. Para ele, conquanto fossem razoáveis as justificativas apresentadas a posteriori pelo Inep para a inversão de fases, não constara, nos documentos que embasaram a contratação, a devida motivação para a implementação de tal medida, como determina o art. 17, § 1º, da Lei 14.133/2021. Embora não se pudesse dizer que a inversão de fases, por si só, tivesse causado prejuízos à disputa, o relator entendeu necessária a expedição de ciência ao Inep quanto à irregularidade em comento. Assim sendo, ele propôs, e o Plenário decidiu, entre outras medidas, dar ciência ao Inep quanto à “ausência nos documentos ligados ao planejamento do Pregão Eletrônico 10/2023 das devidas razões – explicitando os benefícios decorrentes – para a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, o que violou os §§ 1º e 3º do art. 17 da Lei 14.133/2021, bem como o princípio da motivação, previsto no art. 5º da mesma norma”.

Acórdão 387/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 477, Sessões: 27 e 28 de fevereiro; 5 e 6 de março de 2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA STJ/GDG N. 245 DE 19 DE MARÇO DE 2024

Institui grupo de trabalho para o Pacto Nacional pela Linguagem Simples no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 22/03/2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA CJF N. 168, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Designa gestores do Acordo de Cooperação Técnica CJF/Senado Federal 02/2024.

(Acordo de Cooperação Técnica CJF/Senado Federal 02/2024, cujo objeto é a cessão de uso temporário do Sistema VotaJud, sem transferência de código de fonte, para o Senado Federal.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 26/03/2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00018, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 14-16, terça-feira, 26 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00021, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre atualização da estrutura organizacional da Gestão das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 17-19, terça-feira, 26 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA TRF2-PTP-2024/00176, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Determina que o Expediente nos dias 25 e 26 de março de 2024, na Subseção Judiciária de Petrópolis, seja realizado no regime remoto, em razão as fortes chuvas que atingiram a cidade de Petrópolis nos últimos dois dias.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 16-17, terça-feira, 26 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho Remoto. Situação de Emergência.

 

PORTARIA – FOJURJ TRF2-PTP-2024/00179, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho responsável pelo tratamento do tema relativo ao Superendividamento, tendo como fundamento o disposto na nota técnica nº 05/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 20-21, terça-feira, 26 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PORTARIA EMARF N. TRF2-PTE-2024/00025, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre aprovação do Plano de Curso “Eutanásia II – Dignidade Humana, Livre Arbítrio e a Necessidade do Efetivo Debate Social”, a ser promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 7-13, terça-feira, 26 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO N. 4190866 – SESSÃO DE JULGAMENTO DE 03/04/2024 09:00

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 60.0/2024, p. 8-10, quarta-feira, 27 de março de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA LEGISLATIVA

LEI GDF N. 7.484, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

Fonte: DO-DF, Seção 1, Edição Extra A, p. 1-5, quarta-feira, 27 de março de 2024.

Tags: Regulamentação Profissional. Assistência Social.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N. 643, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 165, quarta-feira, 27 de março de 2024. 

Tags: Regulamentação Profissional. Administração.

 

STF invalida normas que autorizavam afastamento superior a 120 dias para deputados estaduais de MT e PE

Fonte: STF Notícias.

 

STF lança obra sobre produção feminina no Direito Constitucional

Fonte: STF Notícias.

 

Novo PJeOffice Pro traz mais funcionalidades ao Processo Judicial Eletrônico

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ facilita concentração de esforços nas execuções fiscais de maior valor

Fonte: CNJ Notícias.

 

Comitê PopRuaJud encaminha propostas para viabilizar documentação à população de rua

Fonte: CNJ Notícias.

 

Iniciativas do CNJ em prol da equidade racial são apresentadas à delegação norte-americana

Fonte: CNJ Notícias.

 

Senado aprova salas no SUS exclusivas para mulheres vítimas de violência

Fonte: Agência Senado.

 

Comissão aprova regras especiais para aposentadoria de servidor público com deficiência

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Câmara aprova permissão para ações emergenciais do governo contra a seca no Semiárido

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto prevê licença-maternidade e paternidade para estudantes

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Proposta aumenta pena para contrabando de equipamento médico

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto garante direito de gravar audiência judicial

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova destinação de pena pecuniária a fundos geridos por conselhos dos direitos da criança

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova proibição de bloqueio de recursos federais para vítimas de desastres

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.

 



 

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.