PORTARIA Nº 457, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado relativo às condições que devem ser atendidas pelas sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) que requeiram a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a” da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando que os atos normativos devem priorizar a competitividade, a política de comércio exterior e guardar consonância com normas internacionais equivalentes, bem como acompanhar a evolução tecnológica industrial;

Considerando a Portaria Inmetro nº 65, de 28 de janeiro de 2015, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico – RTM para reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições que devem ser atendidas pelas sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) que requeiram a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, sob supervisão metrológica do Inmetro e dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I), fixado no Anexo.

§ 1º O disposto neste regulamento se aplica às sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) autorizadas pelo Inmetro por meio da RBMLQ-I que objetivam realizar serviços de reparo e manutenção em instrumentos de medição regulamentados.

Art. 2º As sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) ficam submetidas à supervisão do Inmetro a qualquer momento, independentemente do órgão da RBMLQ-I a que estiver vinculada, estando sujeitas às penalidades previstas na legislação metrológica em vigor.

Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela presente portaria, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as seguintes Portarias:

I – Portaria Inmetro nº 4, de 3 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2013, Seção 1, Página 41;

II – Portaria Inmetro nº 65, de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2015, Seção 1, Página 137;

III – Portaria Inmetro nº 316, de 30 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2015, Seção 1, Página 67;

IV – Portaria Inmetro nº 386, de 6 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2015, Seção 1, Página 71; e

V – Portaria Inmetro nº 286, de 25 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2018, Seção 1, Página 58.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

 

                                                                      ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO – RTM A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 457, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir:

1.2 Permissionária: Sociedade empresária ou não empresária (sociedade simples) que possui autorização do Inmetro, atendendo aos requisitos dispostos neste Regulamento Técnico Metrológico para realizar as atividades de reparo e manutenção em instrumentos de medição regulamentados.

1.3 Proponente: Sociedade empresária ou não empresária (sociedade simples) que solicita junto ao Inmetro a permissão para realizar as atividades de reparo e manutenção em instrumento de medição.

1.4 Reparo: Serviço corretivo executado com vista a recuperar ou reconstituir o instrumento de medição regulamentado para as condições normais de utilização.

1.5 Manutenção: Serviço preventivo ou preditivo, executado a fim de manter e garantir as condições normais de utilização.

1.6 Prestação de contas: Documento contendo informações sobre os reparos e manutenções realizados pela permissionária, com formato e periodicidade definidos pelo Inmetro.

1.7 PSIE (Portal de Serviços do Inmetro nos Estados): Portal eletrônico destinado, dentre outras finalidades, ao controle de marcas de selagem, marcas de “Reparado” e serviços executados pelas oficinas permissionárias.

1.8 Órgão delegado: Órgão integrante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I) que realiza as atividades delegadas pelo Inmetro nos Estados.

1.9 Laboratório acreditado: Laboratório que possui acreditação por organismo de acreditação que seja signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) ou da IAAC (Inter American Accreditation Cooperation), sendo um dos organismos de acreditação signatário dos acordos, a Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro.

1.10 Escopo autorizado: Conjunto de instrumentos de medição, objeto do presente regulamento, que foram autorizados, incluindo suas características funcionais e o respectivo regulamento técnico metrológico aplicável.

1.11 Ampliação de escopo autorizado: Inclusão, no escopo autorizado, de instrumento de medição, de acordo com suas características funcionais e respectivo regulamento técnico metrológico aplicável.

1.12 Redução de escopo autorizado: Exclusão, do escopo autorizado, de instrumento de medição, com suas características funcionais e respectivo regulamento técnico metrológico aplicável.

1.13 Atualização de escopo autorizado: Alteração das características funcionais de instrumentos de medição constantes no escopo já autorizado e/ou qualquer outra alteração que não caracterize uma ampliação ou uma redução de escopo autorizado.

2. REQUISITOS GERAIS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Os seguintes requisitos devem ser atendidos pelas proponentes/permissionárias para o recebimento pelo Inmetro, por intermédio de órgão integrante da RBMLQ-I, da autorização para execução dos serviços de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados:

2.1 Recursos Humanos:

2.1.1 A proponente/permissionária deve demonstrar capacitação técnica dos recursos humanos, conforme norma Inmetro.

2.1.2 A proponente/permissionária deve ter, pelo menos, um técnico responsável registrado no órgão da RBMLQ-I, sem o qual fica impedida de executar sua atividade fim.

2.1.3 A permissionária deve providenciar, quando do afastamento do técnico responsável, a imediata substituição, conforme os requisitos deste regulamento, sem que haja ou importe em qualquer responsabilidade para o órgão da RBMLQ-I, seja a que título for.

2.1.4 A permissionária deve emitir para cada um de seus técnicos cadastrados no órgão da RBMLQ-I a que se encontra vinculada, o cartão de identidade funcional, com sua marca, sigla ou logotipo, devidamente plastificado, apresentando apenas as seguintes indicações:

a) Nome completo e fotografia do portador;

b) Identificação da proponente/permissionária (Razão Social e CNPJ);

c) CPF;

d) RG;

e) N° de autorização da permissionária (assim que fornecido pelo órgão da RBMLQ-I); e

f) Escopo da autorização.

2.1.4.1 O cartão de identidade funcional não pode conter qualquer menção ao Inmetro, além da seguinte inscrição “autorizada pelo órgão metrológico sob o n° …”.

2.1.5 A permissionária deve assegurar que o reparo e a manutenção sejam efetuados única e exclusivamente sob a responsabilidade de técnicos cadastrados pelo órgão metrológico.

2.2 Padrões e instalações físicas:

2.2.1 A proponente/permissionária deve possuir padrões adequados aos regulamentos técnicos metrológicos específicos de cada instrumento.

2.2.2 Os padrões regulamentados, quando empregados na consecução dos objetivos propostos, devem ser verificados conforme a regulamentação técnica metrológica vigente.

2.2.3 Os padrões utilizados que não possuem regulamento técnico metrológico específico devem ser calibrados por laboratório acreditado ou rastreados ao Inmetro, conforme periodicidade estabelecida pelo Inmetro em norma específica.

2.2.4 A proponente/permissionária deve possuir instalações físicas fixas, específicas à atividade de reparo e manutenção dos instrumentos de medição regulamentados.

2.3 Marcas e prestação de contas

2.3.1 As marcas de selagem utilizadas pela permissionária devem estar de acordo com o estabelecido pelo Inmetro em norma específica.

2.3.2 A permissionária deve prestar conta dos serviços de reparo e manutenção executados nos instrumentos de medição regulamentados.

2.3.3 A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada conforme regulamento ou norma Inmetro para o instrumento de medição regulamentado que foi submetido à manutenção e/ou reparo.

2.3.4 Fica dispensada a prestação de contas por meio do envio físico mensal das informações ao órgão da RBMLQ-I quando a prestação de contas for realizada utilizando-se o PSIE.

2.3.5 Para as permissionárias que utilizarem o PSIE para a prestação de contas, deve ser anexada a numeração de controle da marca de reparo em ordem de serviço.

2.3.6 As permissionárias devem manter as ordens de serviço dos serviços efetuados arquivadas por um período de, pelo menos, 2 (dois) anos.

2.3.7 Para as permissionárias que utilizarem outro método de envio mensal das informações que não o PSIE, deve ser anexado a numeração de controle da marca de reparo no relatório a ser encaminhado ao órgão da RBMLQ-I, mantendo cópia por um período de, pelo menos, 2 (dois) anos.

2.3.8 As informações referidas no item 2.3.7 devem ser prestadas por meio de formulário padronizado em norma Inmetro e preenchido de acordo com as instruções nela contidas.

2.3.9 Para as permissionárias que utilizarem o PSIE, a prestação de contas da manutenção ou reparo deve ser informada no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução do serviço, preenchendo todos os campos disponíveis.

2.3.10 O Inmetro pode autorizar, em casos excepcionais definidos em norma Inmetro, o envio mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte, para o órgão da RBMLQ-I do Estado em que foi realizado o reparo/manutenção e para o órgão da jurisdição da permissionária, visando prestar contas dos serviços de reparo e manutenção realizados em substituição à prestação de contas definida nos requisitos do subitem 2.1.3.

3. CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

3.1 A proponente interessada na autorização para fins de execução dos serviços de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, por meio de seu representante legal, deve formalizar, junto ao órgão da RBMLQ-I de sua circunscrição, a solicitação da autorização encaminhando a seguinte documentação:

a) Formulário de solicitação de autorização devidamente preenchido por representante legal;

b) Declaração de conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total responsabilidade por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal.

c) Contrato Social/Requerimento do Empresário devidamente registrado na Junta Comercial, contemplando a prestação dos serviços de manutenção e reparo de instrumentos de medição regulamentados.

Nota 1: Quando os serviços de manutenção e reparo forem realizados e utilizados exclusivamente nas atividades da própria sociedade, esta contemplação é facultativa.

Nota 2: As sociedades/empresas, insertas na Nota 1, como fabricantes de alimentos, de fertilizantes, de informática, de papel e celulose, as distribuidoras de gás e energia, entre outras, deverão apresentar, além do ato constitutivo, uma declaração, devidamente firmada por seu Representante Legal e averbada em cartório, de que “não prestam serviços de manutenção e reparo a terceiros ou com finalidade econômica.”

d) Comprovante de capacitação dos técnicos e técnico responsável de acordo com o escopo em que pretende atuar.

e) Relação dos técnicos que executarão os serviços e do técnico responsável;

f) Relação dos padrões que serão utilizados pelos técnicos;

g) Modelo de marca de selagem a ser utilizada, conforme subitem 2.1.3.1; e

h) Modelo de cartão de identidade funcional dos técnicos, conforme subitem 2.1.1.4.

3.2 Ao órgão metrológico fica ressalvado o direito de rejeitar o técnico responsável e/ou técnicos em qualquer tempo e ocasião, caso este(s) não atenda(m) aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes.

3.3 A aceitação dos técnicos e/ou técnico responsável por parte do órgão da RBMLQ-I não importa em nenhuma responsabilidade direta ou indireta para o órgão da RBMLQ-I, seja de que natureza for, não criando qualquer vínculo empregatício, por mais remoto que seja, entre ambos.

3.4 A evidência do atendimento aos requisitos deste regulamento será através da análise da documentação encaminhada e da auditoria, realizadas por órgão da RBMLQ-I.

3.5 É vedado o exercício de quaisquer das atividades de que trata o presente regulamento, por incompatibilidade ou impedimento absoluto, às sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) em que participe pessoa natural com função ou cargo público no Inmetro ou em órgão da RBMLQ-I.

3.6 O procedimento para a autorização da atividade a qual se refere este regulamento deve ser estabelecido pelo Inmetro em norma específica.

4. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

4.1 Considera-se formalizada a autorização quando forem atendidos todos os requisitos deste regulamento, quando for firmado o Termo de Responsabilidade constante em norma Inmetro e quando for recebido pela permissionária o Atestado de Autorização do órgão da RBMLQ-I – sem o qual não é possível exercer a atividade a que a permissionária se propõe.

4.2 A autorização concedida tem abrangência nacional, possibilitando a execução da atividade atribuída à permissionária em circunscrições diversas do órgão da RBMLQ-I onde estiver originalmente cadastrada e estabelecida, sem a necessidade de instalações próprias, desde que atendidos os requisitos previstos neste item.

4.3 A autorização para o exercício da atividade da permissionária é sempre concedida a título precário, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, desde que não atendidos os requisitos dos regulamentos e das normas pertinentes à atividade, não cabendo ao órgão metrológico que concedeu a autorização qualquer responsabilidade ou obrigação em decorrência da medida adotada.

5. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA AUTORIZAÇÃO

5.1 A permissionária deve informar imediatamente ao órgão da RBMLQ-I qualquer alteração de informação prestada anteriormente.

5.1.1 A atualização ou emissão de norma Inmetro ou Regulamento Técnico Metrológico que seja relacionado à atividade exercida pela permissionária implica na atualização da declaração, conforme alínea b, subitem 3.1.

5.2 A permissionária deve manter atualizado o cadastro de seus técnicos junto ao órgão da RBMLQ-I a que se encontra vinculada, emitindo, para cada um deles, o cartão de identidade funcional.

5.3 A permissionária, sempre que encontrar, por meio de seus técnicos, irregularidade na utilização de instrumentos de medição regulamentados que se caracterize como ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal deve formalizar imediatamente o fato ao órgão da RBMLQ-I a que estiver vinculada.

5.4 A permissionária deve manter, em local visível e protegido de seu estabelecimento, o Atestado de Autorização fornecido pelo órgão metrológico.

5.5 A permissionária deve utilizar adequadamente as marcas do Inmetro, conforme norma Inmetro para a atividade.

5.6 A permissionária deve responder, solidariamente com o usuário, por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal, quando direta ou indiretamente participar do evento.

5.7 Qualquer instrumento de medição regulamentado, quando interditado por ação fiscal, somente deve passar por reparo ou manutenção com a anuência do órgão da RBMLQ-I competente, que deve emitir autorização para esse fim.

5.8 Os técnicos cadastrados devem portar o cartão de identificação funcional durante o exercício da atividade;

5.9 Qualquer reparo ou manutenção de instrumentos de medição regulamentados deve ser executado por técnico cadastrado no órgão da RBMLQ-I, sendo obrigatória a comunicação em caso de seu afastamento.

5.10 Para efeito de reparo ou manutenção de instrumento de medição regulamentado, a permissionária pode violar as marcas de selagem nele apostas, desde que as substituam por outras.

5.11 A indevida desinterdição de instrumento de medição regulamentado sujeita a permissionária, além das sanções previstas na legislação, às penalidades fixadas na Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

5.12 Para todo serviço executado, o técnico deve emitir ordem de serviço onde conste a identificação do instrumento de medição, a discriminação dos serviços efetuados, o número da marca de reparo e a numeração das marcas de selagem utilizadas e substituídas, quando aplicável.

5.12.1 A ordem de serviço deve ser assinada pelo executor e emitida em, pelo menos, 2 (duas) vias, sendo uma via destinada ao responsável pelo estabelecimento e outra mantida pela permissionária.

5.12.2 A ordem de serviço deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação da permissionária (nome, CNPJ, endereço e telefone);

b) data e local da realização do serviço;

c) identificação do instrumento de medição (número de série e Portaria de Aprovação de Modelo);

d) descrição do serviço efetuado;

e) identificação do executor do serviço (nome, assinatura, documento de identidade); e

f) numeração das marcas de selagem retiradas e das apostas, quando aplicável, bem como da marca de

reparo afixada.

5.12.3 As proponentes/permissionárias que desejarem instituir sistema de ordens de serviço digitais com a utilização de coletores de dados devem garantir que constem todas as informações estabelecidas no subitem 5.12.2, além de seguir os procedimentos estabelecidos em norma Inmetro.

6. MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

6.1 A autorização pode ser renovada, sempre que houver interesse, por prazo idêntico ao definido no item 4.3, desde que a permissionária se manifeste junto ao órgão da RBMLQ-I com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da autorização vigente e comprove o atendimento aos requisitos deste regulamento.

6.2 Para fins de renovação da autorização o órgão da RBMLQ-I realizará inspeção nas instalações da permissionária, a fim de evidenciar o pleno atendimento aos requisitos deste regulamento.

6.3 A inspeção para fins de manutenção da autorização nas instalações da proponente/permissionária pode se dar a qualquer momento no ano de exercício da autorização.

6.4 Ao órgão da RBMLQ-I fica ressalvado o direito de rejeitar a autorização da permissionária em qualquer tempo e ocasião, caso não atenda aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes.

6.5 Será firmado novo Termo de Responsabilidade somente se houver modificações de endereço, de representante legal ou condição jurídica da permissionária que implique em firmar novamente o Termo de Responsabilidade.

6.6 A proponente/permissionária pode ser submetida à visita de inspeção extraordinária a qualquer momento, a ser realizada pelo órgão da RBMLQ-I.

7. MODIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

7.1 Durante o período de vigência da autorização concedida pelo Inmetro por meio da RBMLQ-I a permissionária poderá solicitar ampliação, redução ou atualização de escopo.

7.2 As modificações mencionadas no subitem 7.1 implicam na entrega de um novo Atestado de Autorização pelo órgão da RBMLQ-I à permissionária.

7.3 A ampliação de escopo está vinculada a uma nova visita de auditoria a ser realizada pelo órgão da RBMLQ-I para atestar o pleno atendimento aos requisitos dispostos no item 2 deste regulamento.

8. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

8.1 Cabe à permissionária, a qualquer tempo, o direito de renunciar à autorização concedida, bastando comunicar de forma expressa ao órgão da RBMLQ-I onde estiver cadastrada, ficando, entretanto, sujeita ao cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades até então existentes ou que decorram do exercício da autorização.

8.2 Em caso de cancelamento voluntário ou mesmo motivado pelo não atendimento a qualquer requisito deste regulamento ou norma Inmetro, a permissionária não será obrigada a ressarcir importância de natureza financeira, ou de qualquer natureza, ao Inmetro ou órgão da RBMLQ-I ao qual está vinculada, relativa às marcas de selagem e de reparo já fornecidas.

8.3 Em caso de suspensão ou cancelamento, a permissionária obriga-se a devolver imediatamente todas as marcas de selagem e marcas de reparo fornecidas pelo Inmetro, assim como o Atestado de Autorização.

9. TAXA PARA A OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

9.1 As proponentes/permissionárias devem recolher as taxas aplicáveis nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos constante no Anexo II da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017 ou lei superveniente, editada para atualizar a referida tabela.

9.2 A formalização da autorização e a auditoria de autorização ou de manutenção implicam no pagamento da taxa conforme subitem 9.1.

9.3 Atualização e redução de escopo não implicam na cobrança da taxa conforme subitem 9.1.

9.4 As ampliações de escopo implicam na cobrança da taxa, conforme subitem 9.1.

9.5 A autorização ou manutenção da autorização não deve ser formalizada antes do pagamento das taxas devidas ao Inmetro.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 Qualquer instrumento de medição, após reparo ou manutenção, deve ser submetido à verificação após reparo, salvo nos casos previstos pela legislação metrológica, cabendo a permissionária comunicar ao órgão da RBMLQ-I a execução do serviço realizado, conforme previsto no presente regulamento.

10.2 Os casos omissos bem como as disposições complementares que se fizerem necessárias devem ser resolvidos pelo Inmetro.

10.3 O cometimento de infração considerada de natureza grave pelo órgão da RBMLQ-I sujeita o infrator à punição prevista no item 4.3 do presente RTM, independente das penalidades a que está sujeita a proponente/permissionária por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 9933/1999 e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Diário Oficial da União

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