PORTARIA Nº 424, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Mercosul para Bicicletas de uso Infantil – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.003999/2021-16, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Bicicletas de uso Infantil, na forma do Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Bicicletas de Uso Infantil, aprovado pela Resolução do Grupo Mercado Comum – GMC n.º 45, de 12 de dezembro de 2003, e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento ora aprovado determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de bicicletas de uso infantil deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º As bicicletas de uso infantil, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento a bicicletas de uso infantil, entendendo-se por bicicleta de uso infantil aquela bicicleta cuja altura máxima do selim se encontra compreendida entre 435 mm e 635 mm.

Art. 5º A cadeia produtiva de bicicletas de uso infantil fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bicicletas de uso infantil conforme o disposto neste Regulamento;

II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bicicletas de uso infantil conforme o disposto neste Regulamento;

III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de bicicletas de uso infantil, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º As bicicletas de uso infantil fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observados os termos deste Regulamento.

§ 1º Os critérios para avaliação da conformidade do produto estão definidos no Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Bicicletas de Uso Infantil, fixado no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para bicicletas de uso infantil encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º As bicicletas de uso infantil abrangidas pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Art. 8º Todos os fabricantes e importadores de bicicletas de uso infantil devem apor código de barras comercial nas embalagens do produto.

Vigilância de Mercado

Art. 9º As bicicletas de uso infantil objeto deste Regulamento estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 13. Os fabricantes e importadores de bicicletas de uso infantil terão até 31 de janeiro de 2023 para atualização do layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I – nº 38, de 21 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2005, seção 1, página 101; e

II – nº 125, de 16 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2006, seção 1, páginas 41 a 42.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE SEGURANÇA DE BICICLETAS DE USO INFANTIL

Resolução GMC nº 45/2003

Artigo 1º A presente Resolução se aplicará às bicicletas de uso infantil. Entende-se por bicicleta de uso infantil aquela bicicleta cuja altura máxima do selim se encontra compreendida entre 435 mm e 635 mm.

Artigo 2º As bicicletas de uso infantil somente poderão ser comercializadas se cumprirem as exigências essenciais de segurança e as advertências e indicações das previsões de uso estabelecidas nos Anexos I e II, que fazem parte da presente Resolução, tendo em vista a segurança e/ou a saúde dos usuários ou de terceiros, quando se utilizem para seu destino normal ou seu uso previsto, considerando o comportamento habitual das crianças às quais estão destinadas.

Artigo 3º As exigências mencionadas no artigo anterior se consideram plenamente satisfeitas quando se demonstre o cumprimento da Norma NM 301:2002.

Artigo 4º As bicicletas de uso infantil só poderão ser comercializadas ou ser transferidas em qualquer forma nos Estados Partes, se garantirem o cumprimento dos requisitos e rotulagem de segurança estabelecidos pela presente norma legal, mediante um certificado de conformidade do produto emitido por uma entidade certificadora credenciada pelo organismo de credenciamento e reconhecido pelo órgão regulador, em ambos os casos do país de destino. Para os produtos originários dos Estados Partes do MERCOSUL, a Autoridade de Aplicação dos países envolvidos poderá homologar Memorando de Entendimento Mútuo entre as entidades certificadoras credenciadas e reconhecidas, que permitam a estas validar certificados emitidos no país de origem dos produtos.

Artigo 5º Os responsáveis pela fabricação e importação deverão fazer certificar o cumprimento das condições mencionadas utilizando, a sua escolha, um dos seguintes sistemas de certificação recomendados pela Resolução GMC Nº 19/92:

a) Sistema 4: Ensaio de tipo e ensaios de amostras recolhidas no comércio e/ou em fábricas;

b) Sistema 5: Ensaio de tipo e ensaios de amostras recolhidas no comércio e/ou em fábricas e avaliação do sistema de qualidade do fabricante;

c) Sistema 7: Ensaio de lote, que deverá realizar-se sobre amostras representativas recolhidas por cada lote fabricado ou importado.

Artigo 6º O nome, razão social ou a marca, e o endereço do fabricante ou importador, assim como as advertências estabelecidas no Anexo II deste RTM, deverão ser colocadas de forma visível, legível e indelével sobre a embalagem ou, quando não houver embalagem sobre o produto, redigidas no idioma nacional do país de destino. Nos casos de necessidade de instruções de uso, as mesmas poderão estar indicadas na embalagem mediante uma etiqueta ou em um folheto e deverão chamar à atenção do consumidor sobre a necessidade de guardá-las.

Artigo 7º Os Estados Partes não poderão negar, proibir, nem restringir a comercialização em seu território, nem a importação das bicicletas de uso infantil procedentes dos demais Estados Partes que cumpram as disposições estabelecidas na presente Resolução.

Artigo 8º Toda decisão tomada na aplicação da presente Resolução e que implique uma restrição na comercialização de uma bicicleta de uso infantil deve estar motivada, em termos precisos, sobre a base de evidências objetivas do não cumprimento de alguma de suas disposições. O interessado será notificado com a maior brevidade possível, com indicação das vias de recursos disponíveis com relação à legislação vigente no respectivo Estado Parte e dos prazos de interposição de recursos.

Artigo 9º O estabelecido na presente Resolução não se aplica obrigatoriamente às bicicletas de uso infantil destinadas à exportação a terceiros países.

ANEXO A – EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA DE BICICLETAS DE USO INFANTIL

1) Princípios Gerais

1.1) Conforme o disposto no Artigo 3º da presente Resolução, os usuários das bicicletas de uso infantil, assim como terceiros, deverão estar protegidos, no uso normal ou razoavelmente previsível das mesmas, contra os riscos para a saúde ou lesões corporais inerentes a:

a) seu projeto; ou

b) seu uso.

No caso dos riscos para a saúde ou lesões corporais inerentes ao uso (alinea b), estes princípios gerais referem-se aos riscos que não possam ser eliminados modificando o projeto das bicicletas, sem alterar suas funções ou privá-las de suas propriedades essenciais.

1.2) As etiquetas e/ou embalagens das bicicletas de uso infantil, assim como as instruções que as acompanham, devem alertar de forma eficaz e completa aos usuários e/ou a seus responsáveis acerca dos riscos decorrentes de seu uso e a forma de evitá-los.

2) Riscos particulares

2.1) Propriedades físicas e mecânicas.

a) as bicicletas de uso infantil e suas partes, assim como seus fixadores, no caso das bicicletas de uso infantil desmontáveis, deverão ter a resistência mecânica e, no seu caso, a estabilidade suficiente para suportar as tensões devidas ao uso, sem rupturas ou deformações que possam causar lesões.

b) as bordas acessíveis, salientes e fixações das bicicletas de uso infantil devem ser projetadas e construídas de maneira que o contato com elas não apresente riscos de lesões para as crianças.

c) as bicicletas de uso infantil deverão ser projetadas e construídas de forma que se reduzam ao mínimo os riscos de lesões provocadas pelo movimento de suas partes.

d) as bicicletas de uso infantil deverão ter um sistema de freio que esteja relacionado com a energia cinética desenvolvida pelas mesmas. Esse sistema deverá ser de fácil utilização pelos seus usuários sem perigo de queda ou lesões para os mesmos ou para terceiros.

ANEXO B – LEGENDAS DE ADVERTÊNCIA

As legendas de advertência devem ser consignadas ao menos no idioma oficial do país de destino.

As palavras mencionadas deverão ser legíveis em letras maiúsculas, em caracteres não inferiores a 2 milímetros, salvo nos casos em que se indique o contrário.

Bicicletas de uso infantil

As bicicletas de uso infantil, ou suas embalagens, deverão exibir a seguinte advertência:

ATENÇÃO! Não utilizar na via pública sem a supervisão de um adulto.

ANEXO II

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade para bicicletas de uso infantil deve ser aposto no produto e em sua respectiva embalagem, em uma das opções previstas na Figura 1 a seguir:

Diário Oficial da União

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